TJDFT - 0717337-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717337-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença cuja executada está em recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no Tema n.º 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
No julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ assim decidiu: “(...) A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Nesse sentido, também já se manifestou o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
FATO ANTERIOR AO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte executada para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente sustenta que se encontra em recuperação judicial e defende que a execução não pode prosseguir no Juízo de origem. 3.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial consistem naqueles existentes na data do respectivo pedido, ainda que não vencidos (artigo 49 da Lei nº 11.101/2005), razão por que a sujeição independe de provimento judicial condenatório anterior, mas apenas que o crédito seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 4.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 10/11/2017 e os débitos referem-se a taxas de condomínio vencidas antes daquela data, motivo pelo qual se faz necessária a expedição de certidão de crédito para habilitação e inclusão no plano de recuperação da empresa devedora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1806587/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1526314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019).
Apesar de não ser esta a melhor interpretação, ante o princípio da preservação da empresa, o STJ tem consolidado o entendimento esposado nos arestos citados, decisões do último semestre.
Prestígio que se faz à segurança jurídica. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de certidão de crédito e a extinção do cumprimento de sentença. 6.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1276026, 07125424220208070000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que o negócio jurídico que ensejou a obrigação da ré é anterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 31/08/2023, tenho que o crédito da parte autora está submetido à recuperação judicial, devendo a parte credora habilitá-lo perante o Juízo universal.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 51 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito para que a parte credora realize a habilitação no Juízo Falimentar.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:21:02 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 14/06/2024.
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 22/05/2024.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:48
Outras decisões
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18/04/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717337-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A requerida argui preliminar, com pedido de suspensão do processo, sob o argumento de que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor pelo prazo de 180 dias.
Razão, contudo, não assiste a requerida.
A suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, não atinge os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais e ainda se encontram na fase de conhecimento, diante da sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e efetividade regentes do procedimento sumaríssimo.
Nessa esteira, o Enunciado n. 51 do FONAJE, a saber: “Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito no momento oportuno, pela via própria” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE TÍTULOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar: Não há que se falar em suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial.
Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Além disso, o processo torna-se essencial para constituição do título executivo que permitirá a habilitação perante o juízo competente.
Preliminar Rejeitada. 2.
Pretende a autora/recorrida a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização indevida de protesto de título e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, bem como baixa das referidas anotações. 3.
Conforme documentos juntados (ID.
Num. 549204), verifica-se que o protesto e negativação foram fundamentados pela alegação de não pagamento de título que provou-se estar devidamente pago (Id.
Num. 549169). 4.
Em que pesem as acusações mútuas dos réus, não restou provada a culpa exclusiva do Banco Safra S/A ou da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. nos atos que levaram ao protesto indevido do título, razão pela qual ambas as empresas devem responder pelos danos causados ao consumidor.
Ressalta-se que o desacerto comercial existente entre os réus não é causa suficiente para excluir a culpa da cobrança e protesto indevidos. 5.
Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré/recorrente, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica; a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima; as consequências trazidas à sua vida negocial por conta do indevido apontamento de seu nome; a capacidade econômica do causador do dano, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo juízo a quo.
A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão n.954544, 07036149320168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Revisor: JOAO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na narração dos fatos contida na peça inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
No caso em tela, a parte autora afirma, na peça introdutória da demanda, que as reservas de hotel foram adquiridas no site da ré, disponibilizado também para aquele fim, e que, ao chegar ao estabelecimento hoteleiro, descobriram que os valores pagos pelas reservas não foram repassados pela ré à hospedaria, razão pela qual sua reserva foi cancelada e foi obrigada a pagar novo valor para se hospedar.
Desse modo, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente ação quanto ao seu pólo passivo, uma vez que a causa de pedir remota dos pedidos reparatório e indenizatório autorais está associada a alegada falha nos serviços prestados pela parte ré.
No mais, os argumentos apresentados pela requerida para sustentação da preliminar em comento se confundem com aqueles alinhavados para a defesa do mérito da questão, com vistas à improcedência do pedido.
Deste modo, quando da análise meritória, referida argumentação será devidamente apreciada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário Do mesmo modo, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, haja vista a inexistência de disposição expressa da lei de regência dos Juizados Especiais, Lei 9.099/95, nesse sentido, tampouco a eficácia da sentença a ser proferida nesta lide depender da citação de outros réus, conforme preconiza o art.114, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Cabe frisar que, na eventualidade de procedência dos pedidos autorais, persiste o direito da requerida de demandar em ação regressiva contra o hotel, seu parceiro comercial, por ela apontado como responsável pelo cancelamento das reservas, objetos da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora afirma que, em 17/08/2023, firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a ré, concernente a reservas de seis diárias na POUSADA PATUÁ DO MORRO, em Morro de São Paulo/BA, pelo valor total de R$ 2.124,60, pago por meio de transferência via PIX da quantia de R$ 1.776,60, mais utilização de voucher de crédito de outra viagem da ré cancelada, no importe de R$ 348,00.
Relata que, apesar da confirmação da compra enviada pela requerida, ao chegar à pousada reservada para fazer o check-in, em 03/12/2023, foi informada da inexistência de reserva em seu nome, por não ter a ré repassado o valor das diárias ao estabelecimento hoteleiro.
Destaca que, diante do forte abalo emocional causado pela situação, chegou a passar mal na recepção da pousada.
Ressalta que foi informada pelos responsáveis pelo local que as diárias custariam R$ 3.800,00, porém sustenta que, cientes do ocorrido, foi acordado o pagamento do mesmo valor cobrado pela ré, R$ 1.776,60.
Assevera que foi obrigada a utilizar o cartão de crédito para fazer frente a esse novo valor, e que precisará de ajuda de familiares para quitar a dívida.
Informa que tentou resolver a questão com a ré, porém não obteve êxito.
Entende que a conduta da requerida é causadora de diversos constrangimentos e transtornos.
Requer, por conseguinte, a rescisão do contrato firmado com a requerida, com a consequente restituição do valor de R$ 2.124,60 a ela pago, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A ré, em sua contestação, discorre sobre os serviços de intermediação na venda de passagens aéreas e reservas de hospedagem por ela prestados.
Afirma que, após a confirmação do pagamento, os valores são imediatamente repassados os fornecedores dos serviços de viagem contratados, que, por sua vez, confirmam as reservas de passagens e/ou hospedagem.
Informa que, no caso em julgamento, houve o devido repasse à pousada reservada, ante a confirmação da reserva da autora.
Alega, por conseguinte, que o cancelamento posterior decorreu exclusivamente de ato do próprio fornecedor hoteleiro.
Defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta o não cabimento da inversão do ônus probatório.
Advoga pela inocorrência de danos morais e pela inexistência de danos materiais na espécie.
Requer a improcedência dos pedidos, e, na eventualidade de condenação, que o valor da reparação seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
A aquisição no site da requerida, pela autora, em 17/08/2023, das reservas de diárias na POUSADA PATUÁ DO MORRO, em Morro de São Paulo/BA, para o período de 03 a 09/12/2023, além de fato incontroverso nos autos, pois a ré não o impugna especificamente, também está demonstrada pelos documentos de ID 182292765, consistentes em detalhes dos pedidos da autora efetuados junto à requerida e voucher de confirmação da reserva.
A fatura do cartão de crédito da autora, coligida aos autos em ID 182292765 pág.15/16, em que consta lançamento a débito no valor de R$ 1.776,60, datado de 03/12/2023, em favor da POUSADA PATUÁ DO MORRO, assim como a nota fiscal emitida por aquela hospedaria, ID 182292765 pág.17, são provas indiciárias do fato concernente a queda da reserva anteriormente efetuada pela autora naquela hospedagem por intermédio da requerida.
A alegação da requerida de que os valores pagos pelas diárias reservadas foram integral e imediatamente repassados ao estabelecimento fornecedor logo após o pagamento feito pela requerente, bem assim de que o cancelamento foi realizado única e exclusivamente por ato daquele fornecedor, não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do novo Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito da autora.
Cabe frisar que a produção da referida prova, essencialmente documental, era plenamente possível à ré, haja vista se presumir que ela detenha documentadas todas as transações efetuadas com os seus parceiros comerciais, por ser prática corriqueira na administração de negócios da espécie.
Noutra ponta, como já salientado alhures, os documentos colacionados ao feito pela requerente, notadamente a fatura do seu cartão de crédito e a nota fiscal emitida pela pousada, fazem prova indiciária de que a requerente teve que novamente arcar com o valor das reservas anteriormente pago à ré.
Assim, diante da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito autoral, e considerando as provas coligidas aos autos pela requerente, tenho que houve falha na prestação do serviço prestado pela requerida, consistente no cancelamento das reservas de hotel originalmente contratadas pela autora, o que, portanto, atrai a responsabilidade objetiva da ré pelos danos dali advindos, nos exatos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
A autora pretende a rescisão contratual com a consequente restituição da quantia de R$ 2.124,60 pago à requerida pelas reservas canceladas, sendo R$ 1.776,60 via PIX e mais R$ 348,00 de voucher de crédito oriundo de outra viagem cancelada.
A rescisão contratual é medida que se impõe, ante o constatado descumprimento do contrato por parte da requerida com o cancelamento indevido e sem aviso das reservas de diárias na POUSADA PATUÁ DO MORRO.
No que tange à restituição do valor de R$ 2.124,60, razão, em parte, assiste a requerente.
Isso porque somente há comprovação de repasse à requerida da quantia de R$ 1.776,60, conforme comprovante de transferência via PIX, ID 182292765 pág.13.
Não há nos autos qualquer menção da utilização nas reservas das diárias da pousada, objetos da ação, do voucher de crédito no valor de R$ 348,00, disponibilizado à autora conforme email enviado pela ré em 13/02/2023, ID 182292765 pág.05.
O próprio detalhe do pedido referente às reservas em comento apresenta como valor total o importe de R$ 1.776,60, ID 182292765 pág.01.
Ademais, a requerente narra na exordial que, ao descobrir, no ato do check-in na pousada, que as reservas feitas com a ré tinham sido canceladas, ajustou com os responsáveis pelo estabelecimento hoteleiro o pagamento do mesmo valor cobrado por aquelas reservas, arcando com o seu cartão de crédito com a quantia de R$ 1.776,60, como demonstram a fatura e a nota fiscal já citadas.
Nesse contexto, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelas reservas canceladas deve se pautar por aquele efetivamente vertido à ré, R$ 1.776,60, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente.
Do mesmo modo, razão assiste a requerente quanto ao pedido indenizatório deduzido nos autos.
Embora o simples descumprimento contratual, segundo o entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, não seja capaz de, per si, dar causa ao surgimento de danos morais, o fato narrado na peça introdutória apresenta especificidades que não podem ser desconsideradas.
A situação vivenciada pela autora não pode ser enquadrada como mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro da vida em sociedade, uma vez que sua viagem de férias, lazer e descanso, programada e paga com antecedência, foi severamente abalada por nítida falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Desse modo, tenho que a conduta da requerida causou à autora angústia, sensação de desamparo e impotência, além de abalo em sua paz espiritual, ferindo-lhe, por conseguinte, os direitos da personalidade e, desse modo, gerando danos de ordem moral.
Além disso, a descoberta da ausência da reserva apenas no momento do check-in pousada causou-lhe indiscutível frustração da sua legítima expectativa como consumidora, razão por que deve a ré arcar com a indenização pleiteada.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da primeira ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da primeira ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para i) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de intermediação de venda de reserva de hotel firmado entre as partes, sem ônus para a requerente, e, por via de consequência, ii) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.776,60 (mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desembolso (17/08/2023); e ii) CONDENAR a ré à pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/03/2024 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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