TJDFT - 0711093-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:04
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA ROSA PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:29
Conhecido o recurso de ANA ROSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*39-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA ROSA PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711093-10.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ANA ROSA PEREIRA DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 187972467, autos originários) proferida na ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de valores movida contra o DISTRITO FEDERAL, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “Tendo em vista as explicações colacionadas em ID 187836454, dou prosseguimento ao feito.
Pede a parte Autora a proteção da gratuidade de Justiça.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade.
E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição.
Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada.
No caso dos autos, a parte Autora possui vencimentos não desprezíveis (ID 182262009), não podendo receber o beneplácito da isenção.
Inclusive, quanto ao tema, destaco o seguinte precedente: [...] Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade.
Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º do CPC.
Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intime-se.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de evitar a extinção prematura da ação sem reexame pelo Tribunal se a agravante-autora tem direito ou não ao referido benefício, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, defiro efeito suspensivo.
Dispensada a intimação do agravado-réu, pois a petição inicial ainda não foi recebida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 21 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
22/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725940-48.2023.8.07.0001
Lincoln da Silva Lucena
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:17
Processo nº 0709779-12.2023.8.07.0017
Felipe Cavalcante Machado
Wildismeire Alves Gomes
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 14:27
Processo nº 0703779-89.2024.8.07.0007
Daniela Monica Caixeta da Silva
Nilson Sena Santos - ME
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 12:31
Processo nº 0716266-45.2020.8.07.0003
Daniel Rogerio Soares Nunes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luana Rodrigues Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:37
Processo nº 0716266-45.2020.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Rogerio Soares Nunes
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 16:23