TJDFT - 0700037-26.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:52
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700037-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA ALVES DE ALBUQUERQUE, GUILHERME DA SILVA CAVALHEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença proferida no presente processo transitou em julgado em 26/04/2024.
Diante da juntada do comprovante de pagamento, de ordem, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024,às 13:02:03.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
29/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA CAVALHEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA CAVALHEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700037-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA ALVES DE ALBUQUERQUE, GUILHERME DA SILVA CAVALHEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa/contraditória porque não foi justificado o abalo moral sofrido correlato à monta condenatória imposta, devendo ser aperfeiçoada a sentença.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento do resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700037-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA ALVES DE ALBUQUERQUE, GUILHERME DA SILVA CAVALHEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LARISSA ALVES DE ALBUQUERQUE e GUILHERME DA SILVA CAVALHEIRO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narram os autores que adquiriram bilhetes aéreos para voos da companhia aérea demandada para o trecho de ida Milão-Itália – São Paulo, São Paulo - Brasília-BSB, no dia 02/09/2023 e volta no dia 22/09/2023.
Afirmam que na ida, apesar de terem embarcado no horário determinado pelo ré, ficaram aguardando dentro da aeronave por mais de 1 (uma) hora, enquanto os funcionários da ré terminavam de alocar as bagagens despachadas na carga no avião.
Relatam que, no momento do embarque, souberam que quando chegassem em São Paulo teriam que novamente despachar suas bagagens, ou seja, deveriam enfrentar fila de check-in novamente para novo despacho das malas.
Sustentam que na data dos fatos a autora Larissa encontrava-se gestante e ficou por mais de 45 (quarenta e cinco) minutos em pé aguardando as malas chegarem para serem despachadas novamente.
Asseveram que, após passarem por 03 filas diferentes, perderam a conexão para o voo LA 3257 de São Paulo a Brasília, e foram realocados em outro voo que sairia 02 (duas) horas depois (Voo LA 3259 às 23h25min), chegando em seu destino somente após às 01h do dia 03/09/2023.
Alegam que a previsão de chegada dos autores em Brasília/DF seria no dia 02/09/2023, às 23h25min, e somente chegaram no dia 03/09/2023 às 01h04min, após todo o transtorno com atraso na saída de Milão, desembarque internacional e embarque nacional em São Paulo, e com despacho de suas bagagens.
Relatam que, voo na volta, teriam um curto espaço de tempo para realizar a conexão em São Paulo e que tentaram por diversas vezes, sem êxito, antecipar o voo LA 3266 de Brasília a São Paulo a fim de evitar maiores dissabores com a ré.
Afirmam que, no horário previsto para o embarque em Brasília, os autores foram obrigados a ficar em pé no finger da aeronave por aproximadamente 30 (trinta) minutos, em um ambiente sem ar condicionado, em um dia que fazia por volta de 40º.
Narram que foram informados durante o voo que a aeronave pousaria com 45 minutos de atraso em SP devido ao mau tempo e por este motivo a aeronave ficou dando voltas sobre a cidade até conseguir pousar.
Alegam que conseguiram pousar em SP às 17h15min e o embarque para Milão seria até no máximo 17h25min.
Sustentam que, ao chegarem no aeroporto, questionaram os funcionários da ré sobre como proceder visto o tempo ínfimo e foram orientados que as bagagens iriam direto para Milão e que precisariam correr de um terminal até o outro pra tentar embarcar mesmo com o tempo curto.
Aduzem que, após todo este transtorno provocado exclusivamente pela ré, ao chegarem no portão do embarque internacional foram comunicados que a empresa ré estava ciente de que os autores não conseguiram embarcar e que houve uma falha de comunicação com os funcionários que os orientaram para correr na saída do voo, ocasião em que foram conduzidos até um guichê com uma fila de mais de 30 pessoas para fazer a remarcação.
Informam que, no guichê de atendimento tinha apenas um funcionário disponível, e os autores solicitaram atendimento prioritário por conta da autora gestante e do pet na cabine, e este lhes orientou a aguardar até que chegassem outros funcionários porque tinham muitos passageiros.
Relatam que, após 1h de espera em pé na fila chegaram outros dois funcionários para ajudar no atendimento, momento em que os autores foram informados sobre o procedimento a ser adotado: eles seriam reacomodados em um novo voo com destino a Milão, com partida às 22h55min do dia 22/09/2023, a ser operado pela ré e com conexão na cidade de Paris, na França, ou seja, os autores sairiam de São Paulo com destino a Paris e de Paris embarcariam em novo voo com destino a Milão na Itália.
Assevera, que a espera foi de mais de 05 (cinco) horas pelo próximo voo e que a ré ofereceu aos autores um voucher para alimentação, no valor de apenas R$ 60,00 (sessenta reais) por pessoa.
Argumentam que os autores enfrentaram grande desorganização, longos atrasos e uma notável falha de atendimento por parte da ré.
Ressaltam que desde o início, foram buscadas passagens aéreas com apenas uma conexão, e os autores foram obrigados a passar por duas conexões, além de chegarem ao destino final com mais de 10 (dez) horas de atraso do horário original.
Com base nesse contexto fático, requerem seja condenada a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores como reparação pelos danos morais.
A requerida, em contestação, argumenta que a parte autora não comprovou o seu endereço e requer a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Requer a não aplicação do CDC, uma vez que a questão discutida é sobre voo internacional.
Argumenta que a Convenção de Montreal não traz a possibilidade de indenização por danos morais.
Alega que o voo LA 8073, entre Milão e Guarulhos sofreu atraso de 23 minutos, uma vez que ocorreu a alteração da malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem que em nada prejudicou a chegada da parte autora ao seu destino final.
Afirma que o Voo 3362 sofreu um atraso de 13 minutos, uma vez que aconteceu um problema técnico na aeronave.
Aduz, entretanto, que os autores foram reacomodados no voo mais próximo que tinha aquele destino.
Assevera que o atraso dos voos se deu em razão de motivo de força maior, bem como que foi prestada toda a assistência aos passageiros.
Advoga pela inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência do pedido.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 189118736).
Em réplica, a parte autora informou que o comprovante de endereço encontra-se no ID 182966737.
Afirma que a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor somente são aplicáveis aos casos de dano material em razão de extravio de bagagem, que não é o caso dos autos.
Reiterou a narrativa e a pretensão contidas na inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
De início, verifico que o comprovante de endereço dos autores encontra-se juntado aos autos no ID 182966737, não havendo que se falar em extinção do feito por este motivo.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
De mais a mais, os atrasos ocorreram em voos nacionais, apesar de terem resultado, ao final, na perda do voo internacional.
Deste modo, entendo que a situação narrada pelos autores ocorreu integralmente no território brasileiro.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o atraso no voo LA 8073, entre Milão e Guarulhos, por alteração da malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, bem como o atraso no voo LA3266, por chegada tardia da limpeza e por realização de manutenção não programada na aeronave.
Restou incontroversa, também, por falta de contestação específica da ré, a perda da conexão para o voo LA 3257 e a realocação para o voo LA 3259, o que ocasionou atraso na viagem de ida, uma vez que a previsão de chegada dos autores em Brasília/DF seria no dia 02/09/2023, às 23h25min, mas somente chegaram no dia 03/09/2023 às 01h04min, bem como a perda da conexão com voo LA8072, na volta, no trecho de São Paulo a Milão, em decorrência de atraso no voo LA3266 e do atendimento demorado no aeroporto, o que ocasionou a reacomodação dos autores no voo com destino a Paris, voo LA702, e em outro com conexão para Milão, no voo AF1130, o que ocasionou o atraso de 10 horas na chegada ao destino final.
A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência de falha na prestação de serviço e se eventual conduta da ré causou danos morais aos consumidores.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste aos autores.
Isso porque a ré reconhece, em sua contestação, o atraso dos voos LA 8073 e LA3266, e, embora tenha discorrido sobre alteração da malha aérea do aeroporto e sobre manutenção não programada na aeronave, não demonstrou de forma inequívoca que o motivo do atraso destes voos em questão tenha ocorrido em decorrência de motivo de força maior.
No mais, sequer apresentou impugnação específica ao relato contido na exordial no sentido de que ocorreu i) a perda da conexão para o voo LA 3257 por atraso no voo LA 8073 e demora no atendimento no aeroporto, o que ocasionou a realocação para o voo LA 3259 e o atraso na viagem de ida, bem como ii) a perda da conexão com voo LA8072, na volta, no trecho de São Paulo a Milão, em decorrência de atraso no voo LA3266 e do atendimento demorado no aeroporto, o que ocasionou a reacomodação dos autores no voo com destino a Paris, voo LA702, com conexão em outro para Milão, no voo AF1130, e o atraso de mais de 10 horas na chegada ao destino final.
Como já dito, as telas sistêmicas apresentadas não são suficientes, a meu sentir, para comprovar a razão dos atrasos no voo e demora no atendimento do aeroporto, qual seja, a condição momentaneamente insuperável naquela circunstância, razão pela qual entendo que a falha no serviço da requerida não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante o consumidor.
Ademais, o atraso no voo LA3266 contratado, inclusive gerando a necessidade de realocação em novos voos com atraso na chegada ao destino final em Milão de 10 horas, sem a prova de que toda a assistência cabível durante a espera, conforme narrativa inicial não impugnada pela demandada, confirma a falha na prestação do serviço ao não fornecer a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Nesse contexto, cumpriria à ré adotar providência imediata à necessária reacomodação dos passageiros em voo próprio que melhor atendesse a conveniência destes, bem como de prestar-lhe assistência durante a espera, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, conforme relatado pelos autores e não contestado pela requerida, houve apenas o fornecimento de um voucher de R$60,00, por pessoa, para alimentação, durante a espera no aeroporto.
Assim, no que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
O atraso superior a dez horas gerou intensa frustração, para além da ausência de assistência durante a espera até a chegada ao destino, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em especial se se considerar que a esposa encontrava-se gestante, o que demandaria, na luz da evidência, por parte da requerida, um maior zelo e atenção a sua condição.
A conduta de descaso da ré, assim, gerou intensa frustração e irresignação justificada não apenas na autora, reitere-se, gestante, mas também no seu esposo/companheiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar, para cada autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA CAVALHEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE ALBUQUERQUE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA CAVALHEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/03/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:25
Deferido o pedido de GUILHERME DA SILVA CAVALHEIRO - CPF: *18.***.*35-09 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/01/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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