TJDFT - 0700166-31.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700166-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:13:08.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700166-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/04/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700166-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA contra NU PAGAMENTOS S.A.
Alega a autora que possui um cartão de crédito emitido pela ré e que em 31/05/2023 realizou um acordo para pagamento de uma dívida de R$2.024,00, na qual se comprometeu com uma entrada de R$98,00 e duas parcelas no valor de R$1.012,00.
Aduz que efetuou o pagamento da entrada, contudo, a requerida teria rescindido o contrato unilateralmente e negativou o nome da autora.
Narra que tentou realizar novo acordo, todavia, não obteve êxito.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a ré proceda com a baixa da restrição de crédito, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 189305937).
A requerida, em contestação, afirma que a autora não realizou um acordo dos débitos em aberto, mas tão somente realizou o parcelamento da fatura.
Aduz que embora a autora tenho efetuado o pagamento da primeira parcela no valor de R$98,85, a mesma não deu continuidade ao pagamento das demais faturas, dando causa à negativação em seu nome.
Advoga pela isenção de responsabilidade da ré, bem como a legalidade da inscrição do débito perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, pelo seu exercício regular de direito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos cópias das faturas dos meses de maio, junho e dezembro/2023, e-mail com a proposta de parcelamento aceita pela autora e “prints” das conversas em “chat” com a requerida (ID 183202818).
A requerida, por sua vez, apresentou telas sistêmicas no corpo da contestação (ID 189104953).
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa, solicitando o envio de extrato de anotações negativas vinculadas ao CPF da autora (ID 183403685).
A resposta do Serasa foi juntada no ID 183814237.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não produziu qualquer prova apta a corroborar sua narrativa, porquanto sequer apresentou os comprovantes de pagamento da parcelamento mencionado (já que a descontinuação no pagamento do acordo teria dado ensejo ao imbróglio), ao passo em que a empresa requerida comprovou que a inscrição foi devida, diante do débito em aberto, uma vez que a autora não efetuou o pagamento das outras parcelas, mas apenas da entrada.
Por outro lado, verifica-se do documento de ID 189104953 que, diferentemente do que fora alegado pela autora na inicial (no sentido de que teria efetuado o acordo da dívida), a autora procedeu, de fato, com o parcelamento da fatura, o que não a desincumbia da continuidade dos pagamentos da fatura dos próximos meses, ensejando, assim, a incidência de juros e multas pelo atraso nas faturas seguintes.
Ademais, o valor de R$ 98.85, pago no dia 22/05/2023, a título de entrada do parcelamento da fatura, foi devidamente abatido na fatura do mês de junho de 2023.
Forte nessas considerações, não há que se falar em condenação da parte requerida a na baixa da restrição ou tampouco em pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (primeiro, porque a anotação se mostra legítima), porquanto a empresa demanda apenas agiu em exercício legal de seu direito de credora, de modo que não vislumbro falha na prestação de serviço da empresa demandada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/03/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:00
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:31
Deferido o pedido de MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA - CPF: *52.***.*18-20 (REQUERENTE).
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09/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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