TJDFT - 0701940-90.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 21:39
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701940-90.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A exequente, credora de taxas condominiais, foi devidamente intimada para apresentar as assembleias que fixaram as taxas cobradas, regularizar a representação processual e apresentar documentos que comprovem a propriedade da unidade, dentro do período cobrado nos autos.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 783 e 784, estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício deve ser documentalmente provado para constituir título executivo extrajudicial, o qual deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
No entanto, entendo que não foram apresentados documentos suficientes para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para o manejo da ação de execução de título extrajudicial, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 2013 com a incorporadora que realizou o loteamento, por si só, não é suficiente para verificar que o executado era o legítimo proprietário e/ou responsável pelo recolhimento das taxas condominiais do período de 2019 a 2023.
Nota-se, portanto, que há necessária dilação probatória acerca da certeza da dívida discutida nos autos em relação ao executado, o que inviabiliza a cobrança pela via executiva.
Assim, considerando que a petição inicial não foi emendada a contento, pois não restou cabalmente demonstrada a presença dos requisitos do título executivo extrajudicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, I, 924, I e 485, I todos do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de abril de 2024, 14:49:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/04/2024 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701940-90.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de taxas condominiais.
Cancele-se a audiência. “Apesar de o artigo 784, X do CPC estabelecer que é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, destaca-se que para a execução do título é necessário que detenha certeza, liquidez e exigibilidade.
Ocorre que não se pode presumir a liquidez do título, sendo que a ausência de comprovação dos valores indicados torna o montante controverso, afastando a sua liquidez, o que obsta o manejo da via executória, devendo a parte buscar comprovar a sua pretensão em regular ação de cobrança.” (Acórdão n. 1704856, Primeira Turma Recursal).
Assim, emende-se a inicial para: a) anexar todas as atas de assembleia que fixaram os valores das taxas cobradas nos autos (anos de 2019 a 2023); b) regularizar a representação processual com juntada de procuração outorgada pelo Condomínio, e não pela pessoa física do síndico; c) apresentar documentos que comprovem que o executado é o proprietário da unidade, inclusive pelo período cobrado nos autos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 20 de março de 2024, 14:08:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/03/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/03/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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