TJDFT - 0702601-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702601-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Convém registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou três Recursos Especiais acerca da pretensão veiculada nestes autos, instituindo o Tema nº 1264, que se propõe a “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”.
Diante disso, determino a suspensão do curso do feito até o julgamento da controvérsia pelo Col.
STJ.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
09/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 20:42
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702601-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 dias o integral cumprimento da decisão de ID 190965796, especificamente com a juntada de nova petição inicial com as devidas adequações.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702601-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação para alteração da classe processual para "Procedimento Comum Cível".
Trata-se de petição inicial genérica - aparentemente padronizada - em que não há explicitação suficiente do débito que se busca a declaração de inexigibilidade.
Assim, deverá a autora apresentar nova petição inicial, na íntegra, no prazo de 15 dias, com apresentação de pedido certo e determinado (art. 322 e 324, do CPC), devendo declinar de forma expressa o débito objeto da demanda, com informação do respectivo valor, data de vencimento e respectivo número de contrato.
Deverá, ainda, comprovar a alegada negativação junto aos órgão de proteção ao crédito.
Além disso, deverá o autor apresentar procuração atualizada, posto que o instrumento de ID 190748725 foi outorgado em abril de 2022.
Com relação ao requerimento de gratuidade da justiça, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, no mesmo prazo acima, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 14:13
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:42
Declarada incompetência
-
21/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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