TJDFT - 0707209-14.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:47
Outras decisões
-
13/07/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Ofício em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
25/03/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
03/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:06
Outras decisões
-
07/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
25/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:34
Outras decisões
-
23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707209-14.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALUIZIO CASTRO COELHO EXECUTADO: HILDA MARIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 181207458).
Na oportunidade, requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou que nos cálculos apresentados pelo exequente estão incluídos honorários de sucumbência, bem como custas processuais.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas devem ser suspensas, uma vez que a executada é pessoa hipossuficiente e pugna pelo benefício da gratuidade de justiça.
Sustentou excesso de execução, uma vez que a sentença determinou que o valor mensal devido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do último dia de cada mês e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, não do dia 05 de cada mês, como colocou o exequente em seus cálculos.
Entende ser devido o valor de R$ 16.889,08 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oito centavos).
Devidamente intimado para se manifestar, o exequente quedou-se inerte (ID. 188256323).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Apesar de a gratuidade de justiça poder ser requerida a qualquer tempo, somente gera efeitos ao seu beneficiário a partir de sua concessão (efeito ex nunc), inexistindo efeito retroativo.
Considerando que a justiça gratuita foi concedida à executada apenas na fase de cumprimento de sentença, seus efeitos não retroagem à data da sentença, motivo pelo qual a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e custas processuais fixados em sentença não pode ser suspensa.
Assim, verifico que a inclusão das referidas verbas nos cálculos do exequente deve ser mantida (ID 173742499).
No tocante à correção monetária, determina a sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar ao autor 1/2 do valor do aluguel do imóvel descrito na inicial, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo uso exclusivo do bem, a partir da citação nestes autos (14/06/2022 – id. 128073167), a serem pagos ao autor até o 5º dia útil de cada mês, sob pena de aplicação de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês.
O valor mensal devido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do último dia de cada mês e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.” A despeito disso, o exequente, na planilha de ID. 173742499, fez incidir a correção monetária a partir do dia 5 de cada mês e não do último dia de cada mês, conforme determinado na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos planilha adequada, devendo o valor mensal ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do último dia de cada mês e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, bem como deverão ser mantidos os valores referentes aos honorários sucumbenciais e custas processuais.
Advirto-o que na planilha em comento deverá ser inserida apenas a penalidade prevista na primeira parte do §1º do artigo 523 do CPC (multa de 10%), haja vista que deferida a gratuidade da justiça à executada.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o excesso apurado.
Com a juntada, retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*20-25 (EXECUTADO).
-
26/03/2024 14:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2024 14:47
Outras decisões
-
29/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:05
Outras decisões
-
14/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:11
Outras decisões
-
23/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 22:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/11/2023 14:28
Deferido o pedido de ALUIZIO CASTRO COELHO - CPF: *80.***.*18-91 (AUTOR).
-
30/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/09/2023 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2022 04:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
01/10/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de HILDA MARIA FERREIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
19/08/2022 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 00:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 23:26
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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