TJDFT - 0705708-21.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDO BEZERRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
INQUÉRITO EM DESFAVOR DO MOTORISTA PARCEIRO.
DESLIGAMENTO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO. 1.
A natureza da relação estabelecida entre as partes ostenta natureza civil e, considerando a liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil, a intervenção estatal deve ser mínima.
Assim, a recorrida possui liberdade para escolher seus parceiros, bem como desativá-los quando lhe parecer conveniente ou houver violação aos termos do acordo, nos termos da Cláusula 12.2 (ID 62114972). 2.
Não há que se falar em ilegalidade no desligamento do motorista em razão de constar como investigado em inquérito policial, somado com as reclamações constantes feitas por usuários na plataforma, em razão da liberdade contratual.
Além disso, desnecessária, também, a instauração de procedimento mediante ampla defesa para a extinção do vínculo contratual, ante a impossibilidade de impor à empresa ré/recorrida a manutenção da relação contratual indesejada. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
12/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERNANDO BEZERRA DE SOUSA - CPF: *25.***.*50-97 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 21:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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