TJDFT - 0708782-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708782-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: MARCELO MELO RODRIGUES Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por MARCELO MELO RODRIGUES, com o objetivo de ver liberado os seguintes bens: 1) R$ 24.016.00 (vinte e quatro mil e dezesseis reais), em espécie; 2) 01 (um) trocador de cartão multidispositivo externo (“chipeira”); 3) 09 (nove) chips telefônicos da operadora Vivo; 4) uma arma de pressão tipo espingarda de chumbinho; 5) 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo IPHONE XR, IMEI: 357376093888645; e 6) 01 (um) aparelho celular, marca XIAOMI, modelo REDMI, IMEI: 863693055021123, apreendidos em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente.
Narra que os bens são de sua propriedade e que embora tenham sido apreendidos durante operação policial, não teriam nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Ademais, sustenta que os bens possuem origem lícita, integram seu patrimônio e não interessam ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pelo requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que os bens ainda interessam ao processo, bem como que, em caso de condenação, segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco dos referidos bens.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição, e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, verifico que segundo o titular da ação penal os bens pleiteados ainda interessam aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Portanto, para melhor analisar o pedido do requerente entendo que existe a necessidade de avanço da marcha processual com avaliação em sede de sentença, após todo o tramite da instrução processual.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 22:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:47
Indeferido o pedido de MARCELO MELO RODRIGUES - CPF: *14.***.*83-09 (REQUERENTE)
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26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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