TJDFT - 0708782-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:22
Baixa Definitiva
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02/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MELO RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
DINHEIRO EM ESPÉCIE, ARMA DE PRESSÃO E APARELHOS CELULARES.
APREENSÃO DOS BENS EM CONTEXTO FLAGRANCIAL DE TRÁFICO DE DROGAS.
ESCLARECIMENTOS DOS FATOS.
NECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
BEM DE INTERESSE AO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, os objetos apreendidos em contexto delitivo, enquanto interessarem ao processo, não poderão, em regra, ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença final. 2.
A circunstância de os bens terem sido apreendidos em contexto flagrancial fático que revela a atividade de traficância recomenda que os fatos sejam esclarecidos, mostrando-se prudente aguardar a regular instrução probatória de molde a melhor apurar as circunstâncias do caso investigado, mormente quando evidenciada a relevância dos bens para o processo penal persecutório. 3.
A comprovação quanto à propriedade dos bens apreendidos não ostenta a condição de critério exclusivo para a definição de sua destinação, recomendando-se, a priori, a necessária apuração quanto aos possíveis vínculos que os bens possam ter com a prática do crime de traficância ou se adquiridos com os proventos da infração. 4.
Apelação criminal conhecida e desprovida. -
12/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:32
Conhecido o recurso de MARCELO MELO RODRIGUES - CPF: *14.***.*83-09 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:19
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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