TJDFT - 0710716-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710716-36.2024.8.07.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA VENETO ROUPAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a).
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
19/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:46
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:32
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710716-36.2024.8.07.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA VENETO ROUPAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
29/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710716-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA VENETO ROUPAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória de locação proposta por VIA VENETO ROUPAS LTDA em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA.
No ID 211643366, a parte requerida manifestou ciência e aceite quanto aos antigos fiadores permanecerem como garantidores do contrato.
A controvérsia, nos autos, persiste em razão do valor do aluguel a ser arbitrado na renovação locatícia.
Requer a parte autora a renovação do contrato locatício por 5 anos, a partir do contrato vigente, a contar de 23 de setembro de 2024 com término em 22 de setembro de 2029, com o valor mensal de aluguel de R$ 75.704,20 (sento e setenta e cinco mil, setecentos e quatro reais e vinte centavos) ou valor inferior caso seja encontrado em perícia judicial, a título de aluguel mínimo mensal, mantidas as demais condições comerciais.
Em sede de contestação, alegam as requeridas que não se opõem à renovação do contrato, com a adequação dos fiadores (já feita), mas entendem que os termos apresentados pelo lojista não refletem a realidade atual do mercado e devem ser revistos, a possibilitar a continuidade da relação locatícia de maneira equilibrada e vantajosa para ambas as partes.
Entendem que o valor de aluguel mínimo para renovação do contrato de locação entre as partes deve ser no valor de 123.409,74 (cento e vinte e três mil quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos), ou em valor superior, se assim encontrado pela eventual perícia a ser realizada, É o breve relatório.
Promovo o saneamento do feito.
Não há preliminares a serem apreciadas pelo Juízo, pelo que passo à organização do processo.
Trata-se de ação renovatória de aluguel, cuja única controvérsia dá-se em razão do valor do aluguel, de modo que se faz necessária a realização de prova pericial.
Assim, defiro o pedido de ID 211482972 e nomeio MIGUEL ROBERTO DA SILVA, CPF *34.***.*56-53, cadastrado como Corretor e Avaliador de Imóveis, como perito do Juízo.
Estabeleço que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser feito pela autora, tendo em vista que o réu não requereu a produção de prova.
Fixo como ponto controvertido: i) o valor do aluguel mínimo reajustável a ser fixado para a renovação locatícia pleiteada nos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com a proposta, fica a parte requerente intimada a depositar o valor no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão do seu direito à prova.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710716-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA VENETO ROUPAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO À requerida quanto aos fiadores apresentados pela autora no ID 209105580 .
Quanto à controvérsia relativa aos valores dos aluguéis mensais a serem fixados, informem as partes se pretendem a produção de prova pericial.
Prazo 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710716-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA VENETO ROUPAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória e revisional de aluguéis.
Há controvérsia entre as partes quanto à empresa indicada como fiadora e quanto aos valores dos aluguéis mensais a serem fixados.
Passo a tratar do fiador indicado para a renovação da locação.
Atesta o contrato social de ID 190805904, pág.39, que a empresa indicada como fiadora, qual seja Brooks Participações LTDA, detém 99,99997% das quotas de capital social da empresa autora VIA VENETO ROUPAS LTDA.
Some-se que a cláusula 8ª do mencionado estatuto social (ID 190805904, pág. 40) estabelece que os sócios (a saber, Brooks Participações LTDA detentora de 99,99997% do capital social, Ariovaldo Massi, detentor de 0,00001% do capital social; Carlos Manuel da Silva Antunes detentor de 0,00001% do capital social ; e Rui da Silva Antunes detentor de 0,00001% do capital social) são os próprios administradores da empresa.
Adicione-se que o capital social da autora VIA VENETO ROUPAS LTDA é no montante de R$ 50.000.000,00, conforme cláusula quinta do contrato social (ID 190805904, pág.39).
De outro lado, no contrato social da fiadora Brooks Participações LTDA, na cláusula quarta ((ID 204396169, pág. 5), consta que o objetivo social da empresa é a “participação em outras sociedades, sediadas no Brasil ou no exterior, na qualidade de sócia, quotista ou acionista, como controladora ou minoritária.” Nota-se que o capital social da empresa fiadora é de R$ 50.198.893,00, isto é, praticamente no mesmo montante que o capital social da empresa VIA VENETO ROUPAS LTDA, em que ela participa, conforme cláusula quinta do contrato social (redação dada pela quinta alteração e consolidação do contrato social da Brooks Participações LTDA, ID 204396169, pág. 4).
Os fatos acima descritos demonstram que há não só o controle da fiadora sobre a empresa autora, mas também que o capital social da fiadora faz parte, quase integralmente, do capital social da autora afiançada.
Há superposição entre o patrimônio das duas empresas (equivalência patrimonial), o que torna a fiança prestada por Brooks Participações LTDA inidônea para a presente renovação contratual.
Segundo estabelece o Código Civil 2002: Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
No caso dos autos, a quase completa composição do patrimônio da empresa afiançada pela empresa fiadora, bem como a demonstração de que o capital social da fiadora é destinado quase totalmente à participação na empresa a ser afiançada, expõem que, numa eventual necessidade de satisfação de dívida, não haveria patrimônio distinto, livre e desembaraçado da fiadora a ser alcançado para arcar com o ônus do pagamento dos aluguéis.
Inclusive, o imóvel de matrícula nº 202.877 lavrada no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 190805907), apresentado pela fiadora para atestar sua capacidade financeira, não lhe pertence, estando, em verdade, em nome de Carlos Manuel da Silva Antunes e Maria Aparecida Aviles Antunes.
Já decidiu este TJDFT, em situação similar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DADA PELA AUTORA/LOCATÁRIA POR FIANÇA A SER PRESTADA POR EMPRESA CONTROLADA E INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE - INTERDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORA - ESVAZIAMENTO DO OBJETIVO DO CONTRATO DE FIANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 818 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES - CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DUODÉCUPLO DA DIFERENÇA ENTRE O ALUGUEL MENSAL MÍNIMO REQUERIDO PELA PARTE CONTRÁRIA E O EFETIVAMENTE ESTIPULADO EM PERÍCIA JUDICIAL E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PROVIDA. 1.
O contrato de fiança possui como objetivo, garantir ao credor que o fiador irá arcar com a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, conforme dispõe o art. 818 do Código Civil, o que não é possível se a fiadora for controlada pela locatária, tendo em vista a interdependência econômica e administrativa existente entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. 2.
As partes, embora convergentes no intento renovatório, mostraram-se divergentes quanto ao valor do aluguel mensal mínimo. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa se trata de hipótese subsidiária, sendo cabível apenas quando não houver condenação e não for possível aferir o proveito econômico obtido pelas partes, o que não é o caso dos autos. 4.
Seguindo o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, em ação renovatória de locação, os honorários advocatícios são fixados sobre o proveito econômico obtido pelas partes, que corresponde ao duodécuplo (12 vezes) da diferença entre o aluguel mensal mínimo requerido pela parte contrária e o efetivamente fixado na sentença. 5.
Apelação interposta pelas rés parcialmente provida e apelo adesivo apresentado pela autora provido. 07397676820198070001 - (0739767-68.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) 3ª Turma Cível.
Relator(a):ANA MARIA FERREIRA DA SILVA.
Publicado no DJE : 09/03/2022.
Assim, não se verifica a idoneidade do fiador Brooks Participações LTDA, apresentado pela autora para a renovação do contrato de locação de ID 190805905, e não está satisfeito o requisito do inciso V do Art. 71 da Lei No 8.245/91.
Faculto, no entanto, já que não há oposição do requerido neste sentido, que a autora indique outros fiadores idôneos ao contrato de locação que pretende renovar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710716-36.2024.8.07.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA VENETO ROUPAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e/ou contestação.
Prazo comum: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito, ressalto que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. -
18/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710716-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA VENETO ROUPAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés contra a decisão de ID 196556779.
Conheço dos embargos, pois são tempestivos.
Alegam os embargantes que a decisão de ID 196556779 seria obscura, pois a parte autora teria pleiteado a fixação de aluguel provisório, mas tal pedido não poderia ter sido feito em sede de ação renovatória.
Aduziram que não havia, na petição inicial, pedido de concessão de tutela de urgência para decretar a renovação do contrato.
Ressaltaram que a decisão embargada concedeu “tutela de urgência”, para renovação provisória do ponto comercial, com o aluguel provisório mensal fixado em R$90.000,00, mas que a parte autora não teria formulado tais pedidos.
Por fim, solicitam que seja sanada a alegada obscuridade da decisão para que seja esclarecido se o contrato foi provisoriamente renovado ou se houve mera fixação de aluguel provisório, bem como seja esclarecido se o novo valor valerá só ao término do prazo contratual atualmente vigente ou se será aplicável desde já. É o relatório.
Decido.
A presente demanda revisional foi ajuizada pelo locatário e, além do pedido renovatório, busca revisar o valor dos alugueres.
Quanto à alegação de ter sido proferida decisão “extra petita” no ponto que determinou a renovação provisória do contrato de locação, essa deve ser rechaçada e censurada, pois não condiz com a verdade.
Veja-se que o pedido da autora foi de que este juízo: “Defira a tutela de urgência requerida, para fixar o aluguel provisório referente ao aluguel mensal mínimo (AMM) em 80% (oitenta por cento), que corresponde R$ 89.728,24 (oitenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) até o julgamento final da presente demanda, quando acredita-se que será confirmada a medida liminar, considerando os fatos aqui expostos, além da crise econômica e financeira enfrentada pela pais, que trouxe desequilíbrio contratual, impedindo as Requeridas de lançar o nome da Requerente ou de sua fiadora no rol dos maus pagadores (SPC, SERASA ou Protesto)”.
Ou seja, foi EFETIVAMENTE APRESENTADO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em que pese a insurgência do embargante, os alugueis provisórios foram fixados com base no que dispõe, analógica e subsidiariamente, o artigo 68, II, “b”, lei 8.245/91, c/c o artigo 300 do CPC, e o montante, em sede de cognição sumária, mostra-se razoável (80% do valor previsto no contrato renovando).
A decisão se deu conforme a remansosa jurisprudência do E.
TJDFT, plenamente aderente ao caso sub judice: "Agravo instrumento.
Renovatória.
Locação comercial.
Aluguel provisório.
Presença dos requisitos para tutela de urgência.
Ação proposta pelo locatário, aluguel provisório fixado em 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente.
Art. 68, II, 'b' da Lei 8245/91." (Acórdão 1386364, 07097403720218070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
ALUGUEL PROVISÓRIO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS DA LEI N. 8.245/91.
MÉDIA ENTRE VALOR OFERTADO E VALOR PRATICADO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O inciso I do art. 68 da Lei n. 8.245/91 estabelece que, ao designar audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos por locador e locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, não podendo ser a excedente a 80% do pedido, em ação proposta pelo locador ou inferior a 80% do aluguel vigente, em ação proposta pelo locatário. 2.
Revela-se razoável a fixação do aluguel provisório mediante a obtenção de média aritmética entre o valor ofertado pelo locatário e o pretendido pelo locador, conforme autoriza o inciso II do art. 68 da Lei n. 8.245/91, ao estabelecer que o juiz fixará o aluguel com base nos elementos fornecidos pelas partes ou nos que indicar. 3.
A fixação por meio do referido cálculo não causa prejuízo a nenhuma das partes, haja vista que, nos termos do art. 69 da Lei n. 8.245/91, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1031328, 07010748620178070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 21/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO.
ALUGUEL PROVISÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
LIMITE ESTABELECIDO NA LEI Nº 8.245/91.
IMÓVEL COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO LOCADOR.
Nos termos da norma insculpida no art. 68, II, "b" da Lei nº 8.245/91, em ação de revisão de aluguéis proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente.
A fixação dos aluguéis provisórios, nesta fase processual, está em consonância com as balizas legalmente estabelecidas, e não resultará em prejuízo ao locador, uma vez que, como é cediço, o aluguel a ser fixado na sentença retroage à citação (art. 69 da Lei n.° 8.245/91)." (Acórdão 990138, 20160020396748AGI, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 31/1/2017.
Pág.: 396/412) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
ARTS. 19, E 68, INCISOS I, E II, ALÍNEA "A", DA LEI N° 8.245/91.
POSSIBILIDADE. 1.
Uma vez observada a periodicidade de reajuste prevista no contrato, é cabível o reajustamento provisório do aluguel em razão da propositura da ação renovatória, conforme autorizado pelos arts. 19, e 68, incisos I e II, alínea "a", da Lei n° 8.245/91, sobretudo se o valor fixado está em consonância com avaliação elaborada por corretor e avaliador com credibilidade. 2.
Agravo improvido." (Acórdão 798081, 20140020043323AGI, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2014, publicado no DJE: 2/7/2014.
Pág.: 118) Escudado, ainda, no voto vencedor havido no julgamento do REsp 1872262, esclareço que "por tratar-se de direito potestativo, a liberdade de contratar é mitigada, impondo-se ao locador o dever de renovar compulsoriamente o contrato de locação em determinada situação jurídica, ou seja, desde que preenchidas as condições legais e não havendo hipóteses aptas a afastar a pretensão do locatário.
Em outras palavras, exercida a pretensão no prazo e preenchidos os demais requisitos legais, o locador deve, em regra, efetuar a renovação do contrato, salvo se a negativa estiver fundada em alguma das excludentes de renovação compulsória previstas no art. 52 da Lei nº 8.245/1991." Ademais, ao interpretar toda a petição inicial, vê-se que o pedido de concessão de tutela de urgência para a fixação do aluguel provisório até o julgamento final da demanda significa também que a autora requer que o contrato de aluguel seja mantido vigente até o julgamento desta ação.
Não há como deferir os alugueis provisórios até o julgamento da ação sem a determinação de renovação provisória do contrato pelo mesmo prazo.
Isso porque o julgamento desta demanda pode se dar em momento posterior ao termo final previsto no contrato de locação firmado pelas partes.
Nesse sentido, veja-se o que dispõe o CPC: Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O ajuizamento de ação com pedido de renovação do contrato locatício, por si só, traz implícito o pedido de que deve haver a manutenção do contrato até decisão definitiva do juízo.
Só haverá o despejo do autor se for negada a renovação locatícia. É o que se extrai do artigo 74 da lei 8.245/91: "Art. 74.
Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação." Em outras palavras, a decisão de ID 196556779 encontra-se hígida e sem os vícios permissivos do presente recurso.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Intime-se, ainda, a autora para apresentar réplica à contestação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710716-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA VENETO ROUPAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer a litispendência da presente ação com a que tramita sob o nº 0748507-73.2023.8.07.0001 perante a 9ª Vara Cível; b) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710184-09.2022.8.07.0009
Marco Aurelio Canedo da Silva
Maria Aparecida Sulami Freire Caetano
Advogado: Brenda Fernandes Canedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 19:50
Processo nº 0713403-64.2021.8.07.0009
Sandra Mara Goncalves Brito
Antonio Moyses de Souza
Advogado: Fernando Zhou Xiang Gu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 09:29
Processo nº 0704464-90.2019.8.07.0001
Banco Pan S.A
Rosineide de Jesus
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 16:15
Processo nº 0704464-90.2019.8.07.0001
Rosineide de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2019 17:49
Processo nº 0713235-64.2023.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 13:37