TJDFT - 0707035-06.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:59
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:59
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:59
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:59
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:33
Homologada a Transação
-
26/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/01/2024 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2024 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:06
Outras decisões
-
15/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:34
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707035-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO LOPES ADVOCACIA EXECUTADO: ACEL TURISMO EIRELI REU: ERIC DA CRUZ SOUSA, LIZIANE DA SILVA NAVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 10:14:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707035-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO LOPES ADVOCACIA EXECUTADO: ACEL TURISMO EIRELI REU: ERIC DA CRUZ SOUSA, LIZIANE DA SILVA NAVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao sistema ERIDFT uma vez que o Exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao Exequente para que proceda à consulta de bens por meio do aludido sistema Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 09:38:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:38
Outras decisões
-
07/08/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707035-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO LOPES ADVOCACIA REU: ACEL TURISMO EIRELI, ERIC DA CRUZ SOUSA, LIZIANE DA SILVA NAVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a reiteração de consulta ao SISBAJUD uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Indefiro os pedidos de consulta judicial aos sistemas SREI e IRIBI uma vez que o Exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de envio ao MPF ante a ausência de efetividade da medida.
Concedo ao Exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 08:58:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 21:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:18
Outras decisões
-
25/07/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:06
Outras decisões
-
16/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:04
Outras decisões
-
12/05/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:31
Deferido o pedido de ACEL TURISMO EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-17 (REU).
-
12/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:49
Deferido o pedido de KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
07/12/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ERIC DA CRUZ SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:12
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LIZIANE DA SILVA NAVES DA CRUZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ERIC DA CRUZ SOUSA em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/08/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2022 08:51
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LIZIANE DA SILVA NAVES em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ERIC DA CRUZ SOUSA em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ERIC DA CRUZ SOUSA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LIZIANE DA SILVA NAVES em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 22:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:13
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 20:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LIZIANE DA SILVA NAVES em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ERIC DA CRUZ SOUSA em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 11:32
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:32
Outras decisões
-
22/02/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
12/01/2022 17:15
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ERIC DA CRUZ SOUSA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LIZIANE DA SILVA NAVES em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ACEL TURISMO EIRELI em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/08/2021 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2021 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2021 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 14:56
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 00:07
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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