TJDFT - 0709745-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 10:53
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:06
Prejudicado o recurso
-
09/05/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/04/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 09:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0709745-54.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA MONTEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo n. 0747419-97.2023.8.07.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco, nos seguintes termos (ID 187281983): Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido (ID nº 186487959), porquanto desnecessária para solução da lide.
Por outro lado, intime-se o requerido para se manifestar sobre documento anexo ao ID nº 186883581, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
Ao fundamentar o cabimento do agravo de instrumento, a parte agravante o fez com base no inciso II, do art. 1.015, impugnando decisão que verse sobre o mérito do processo.
Assim, explica que a decisão agravada se refere à negativa de produção de prova pericial para verificação dos desfalques supostamente ocorridos em conta PASEP, de sua responsabilidade.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento da decisão que decidir sobre a redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI), dando a parte o direito de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, o que não aconteceu.
No caso dos autos, o juízo originário manteve a distribuição dinâmica da prova (ID 185756663) e intimou o Banco do Brasil a contraditar os cálculos apresentados pela parte autora no ID 186883581.
No ID 189801862, o próprio banco impugna os cálculos apresentados pela parte.
O juízo originário ainda não se manifestou sobre as alegações referentes aos cálculos, de modo a não haver cerceamento de defesa para ser afastado.
Intimado a se manifestar sobre o cabimento do recurso (ID 56911572), Banco do Brasil apenas requereu o conhecimento do agravo de instrumento (ID 57151760), mencionando o princípio da taxatividade mitigada.
Contudo, não aprofundou sobre as hipóteses de cabimento e não fundamentou a urgência do provimento jurisdicional no caso concreto e qual o prejuízo iminente para o julgamento do feito. É importante lembrar que o art. 1.009, §1º, do CPC, preceitua que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não estão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.
Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, o relator faz o juízo de admissibilidade do recurso e lhe nega seguimento quando desatendidos os requisitos intrínsecos, inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal, ou os requisitos extrínsecos, relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de provas.
Isso porque "(...) o magistrado é o destinatário da prova produzida em contraditório pelas partes no processo, porquanto ele está investido na jurisdição estatal para resolver a lide submetida a julgamento, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos, para confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, nos termos do art. 371 do CPC. (...) No desempenho da função jurisdicional e atento às questões controvertidas debatidas pelas partes, o juiz deve deferir as provas úteis e necessárias à formação do convencimento sobre a demanda e indeferir as inúteis ou desnecessárias para a resolução do mérito processual, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. (...)" (Acórdão 1244247, 07123858320188070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como a decisão impugnada não está expressamente prevista como hipótese no rol de interlocutórias do art. 1.015 do CPC, incabível sua impugnação por agravo de instrumento.
Embora não desconheça jurisprudência sobre a taxatividade mitigada no agravo de instrumento (Tema 988/STJ), prevalece o entendimento de que deve ser demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso dos autos, a fase instrutória sequer foi encerrada, de modo a ser possível para a parte alegar eventual cerceamento de defesa em preliminar de apelação.
Registre-se que o prejuízo processual alegado pela parte não deriva da falta de cognição imediata de sua suposta ocorrência, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
A efetiva constatação do cerceamento de defesa poderá ensejar a cassação da sentença e o retorno do processo à fase de instrução, para a produção das provas pericial e documental desejadas pela agravante, se eventualmente vier a ser alegada em apelação e acolhida a arguição pelo tribunal, faltando demonstração de qualquer urgência que justifique a intervenção, nesse momento, em sede de agravo de instrumento.
Caberia, portanto, à parte agravante justificar a excepcionalidade do agravo de instrumento, não bastando fazer apenas alegações genéricas e desprovidas de provas do prejuízo iminente (petição ID 57151760), notadamente diante do rito previsto no art. 357, do CPC, aplicável aos casos de saneamento e organização do processo.
A propósito, cito julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos, salientando a jurisprudência no sentido da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPERÍCIA MÉDICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA ESTÉTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO.
PRECLUSÃO INEXISTENTE.
ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS.
EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS, PORQUANTO NÃO SUJEITAS A PRECLUSÃO (NCPC, ART. 1.015).
NÃO CONHECIMENTO.
CAUSA DE PEDIR.
ERRO MÉDICO.
IMPERÍCIA.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
PACIENTE.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PROFISSIONAL MÉDICO E CLÍNICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFERIÇÃO DA CULPA.
SISTEMA SUBJETIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS AUSENTES.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
IMPUTAÇÃO AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
CLÁUSULA GERAL.
PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 E 373, I E II).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDOS. 1.
De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo novo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias taxativamente alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal (NCPC, art. 1.015). 2.
Conquanto verse a decisão sobre produção de provas, pressuposto inerente à materialização da prestação jurisdicional demandada, não está compreendida dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, tornando inviável o conhecimento de agravo formulado com esse objeto, nomeadamente porque não irradia nenhum efeito material imediato. (...) (Acórdão 1219559, 07144108920198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
RESP 1696396/MT.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
Apenas as hipóteses discriminadas no art. 1.015 do CPC podem ser objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento. 3.
Para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp 1696396/MT. (...) 7.
Correta a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. 8.
Agravo interno improvido. (Acórdão 1193690, 07060540820198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AIN EM AI.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AIN.
REJEIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO INFLUÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO CONFIRMADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Constatando-se que o Agravo Interno veiculou impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal em que não se conheceu do Agravo de Instrumento, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, formulada com espeque no art. 1.021, §1º do CPC. 2 - À exceção das hipóteses taxativamente previstas no art. 1015 do CPC, as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas como um capítulo preliminar do recurso de Apelação interposto contra a sentença ou nas contrarrazões recursais. 3 - Cuidando-se de decisão referente ao saneamento do processo, é descabida a interposição de Agravo de Instrumento, haja vista que tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4 - O pedido incidental de exibição de documentos não foi apreciado na decisão atacada pelo Agravo de Instrumento.
Assim, não há que se falar em cabimento do recurso com amparo no inciso VI do art. 1.015 do CPC.
Pelo mesmo motivo, não tem influência no caso concreto o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988), em que foi firmada, quanto à natureza do rol do art. 1.015 do CPC, a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1704520/MT).
Agravo Interno desprovido. (Processo: 07204814420188070000, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgamento: 20/2/2019, piblicação: 27/02/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SANEAMENTO DO FEITO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO NÃO CONTEMPLADA COMO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. 1.
Decisão, que, saneando o feito, decide sobre preliminares, prejudicial e fixa pontos controvertidos, proferida em típico processo de conhecimento, como é o caso dos embargos à execução, por não se encontrar contemplada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Em razão disso, mantém-se decisão monocrática que, proclamando o descabimento do recurso, dele não conheceu. 2.
Agravo interno não provido. (Processo: 07033569720178070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgamento: 19/9/2018, publicação: 15/10/2018).
Diante da falta de previsão da questão posta em julgamento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não constatada situação de urgência para mitigar a regra da taxatividade no cabimento deste recurso, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento porque manifestamente incabível.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS MARTINS Relator -
25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE)
-
22/03/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
20/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
13/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709504-05.2023.8.07.0004
Lidiane Alencar Severo
Wesley Marinho Araujo
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 20:48
Processo nº 0707161-05.2024.8.07.0003
Weslley Jose Carneiro
Ketlyn Sousa de Holanda
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 15:12
Processo nº 0751601-29.2023.8.07.0001
Raquel Vilela Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 16:50
Processo nº 0751601-29.2023.8.07.0001
Raquel Vilela Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Antonio Pompeo de Pina Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:00
Processo nº 0702152-44.2024.8.07.0009
Tais de Lima Souza
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:03