TJDFT - 0707161-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:06
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707161-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: KETLYN SOUSA DE HOLANDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Compulsando-se os autos verifica-se que todas as tentativas de constrição de bens da parte executada realizadas por este Juízo restaram infrutíferas, já tendo sido realizadas consultas ao SISBAJUD (convencional e reiterada), RENAJUD, INFOJUD, DOI e DIMOB.
Ademais, intimada da decisão de ID 218779268, que a intimou a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, o credor se limitou a reiterar, na petição de ID 219720187, pedido de consuta ao PREVJUD, que já havia sido formulado no mesmo sentido (ID 213996649), sendo indeferido por este Juízo na Decisão de ID 214099485, porquanto se trata de ferramenta a qual este Juízo não possui acesso (PREVJUD).
Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KETLYN SOUSA DE HOLANDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:20
Indeferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:13
Indeferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:59
Indeferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707161-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: KETLYN SOUSA DE HOLANDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 213996649, de expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista que já foi realizada consulta ao INFOJUD que lista as declarações de imposto de renda do devedor, não tendo logrado êxito na identificação de bens do executado.
Fica rechaçada, ainda, a realização de pesquisa de bens da parte devedora em sistema que este juízo não possui acesso (PREVJUD), uma vez que já foram empreendidas várias pesquisas em cooperação à parte exequente: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI e DIMOB (ID 213907468), mas não se localizou bens da devedora passíveis de penhora.
Consigna-se, ainda, que a devedora foi citada por meio de aplicativo de mensagens no telefone (61) 9-9190-1237 (ID 212933456), vindo a ser validada a sua citação, por meio da Decisão de ID 213035532, de modo que, inexiste endereço físico válido da executada nos presentes autos, que possa viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
Por fim, DEFIRO, em parte, o pedido remanescente, a fim de determinar a realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 60 (sessenta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, de se registrar que a concessão de tão longo prazo sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, intime-se a exequente para ciência.
Preclusa a decisão, retornem conclusos. -
11/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:41
Deferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 12:11
Decorrido prazo de KETLYN SOUSA DE HOLANDA - CPF: *55.***.*40-52 (EXECUTADO) em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KETLYN SOUSA DE HOLANDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707161-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: KETLYN SOUSA DE HOLANDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte devedora foi citada por Oficial de Justiça, através de aplicativo Whatsapp, nos termos da certidão de ID 212933456.
Cabe sobrelevar que, conquanto a parte executada não tenha enviado seu documento pessoal, os prints das conversas juntadas pelo serventuário da justiça ao ID 212933457 indicam que ela se identificou como sendo a pessoa destinatária da ordem, ocasião em que foi cientificada da presente ação, tendo recebido a contrafé e os documentos encaminhados, não obstante tenha cessado a conversa, logo após o recebimento dos documentos encaminhados pelo oficial de justiça.
Desse modo, forçoso reconhecer que a diligência atendeu aos termos da Portaria GC n° 34/2021 que autoriza, de forma excepcional e temporária, aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, razão pela qual deve ser considerada válida a citação realizada.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento recente exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso análogo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO.
RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. [...] 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. [...] 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. [...] 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) (realces aplicados).
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo consignado na Decisão de ID 189669545. -
02/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:58
Deferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707161-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: KETLYN SOUSA DE HOLANDA DECISÃO Em que pese as manifestações da parte credora (IDs 206438573 e 209745875), ao sustentar que o aludido contato telefônico (61) 99190-1237, seria uma CHAVE PIX, cadastrada em nome da devedora, impõe-se consignar que a validade do ato citatório depende do cumprimento de diretrizes estabelecidas na Portaria GC n° 34/2021, ficando a critério do juiz a avaliação da diligência (art. 6º, §2º).
Desse modo, considerando ser possível que a executada possa ter sido a titular do número telefônico, vindo a cadastrar a aludida chave PIX, mas que possa ter perdido e/ou renunciado ao aludido contato telefônico, não se mostra viável reputar válido o aludido ato citatório, unicamente em razão de existir chave pix cadastrada em nome da devedora, no respectivo telefone.
Nesse contexto, são necessários outros elementos para corroborar que a devedora teve conhecimento inequívoco acerca da citação e intimação direcionada a ela, circunstância que não se vislumbrou, no caso em destaque, especialmente porque o próprio oficial de justiça consignou expressamente, na certidão de ID 209679069, que: “NÃO PROCEDI À CITAÇÃO POR WHATSAPP de KETLYN SOUSA DE HOLANDA, visto que não obtive retorno à mensagem encaminhada para o número descrito na ordem (61 99190-1237)”.
Logo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, DETERMINO a renovação da diligência para o mesmo contato telefônico: (61) 99190-1237.
Expeça-se, pois, o aludido mandado de citação e intimação para o contato telefônico.
Resultando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. -
04/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:24
Indeferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de laudo
-
21/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 20:15
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707161-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: KETLYN SOUSA DE HOLANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO de KETLYN SOUSA DE HOLANDA, enviada para o endereço: CNR 1, Conjunto C, Casa 21, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72275-156, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:48
Deferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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