TJDFT - 0729654-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:42
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOUZA CENTRO E EDUCACAO VETERINARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO SEM ÔNUS DEVIDA.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, decretando a rescisão do contrato de prestação de serviços de ensino, bem como condenou a parte ré a pagar a autora o valor de R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria Judicial desde o desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A parte recorrente aduz que a restituição no importe de R$ 1.680,00 infere no enriquecimento sem causa da recorrida uma vez que o valor efetivamente pago até o momento da solicitação de rescisão contratual foi o valor de R$ 258,88.
Alega que a recorrida usufruiu do curso, por 4 meses, ininterruptos, que deveriam ser contabilizados no cálculo para ressarcimento do saldo.
Pugna pela reforma da sentença para corrigir o erro e constar o valor corretamente gasto pela recorrida.
II.
Recurso próprio, tempestivo e (ID 55236133, 55236134, 55236135 e 55236136).
Contrarrazões apresentadas (ID 55236141).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de prestação de serviços educacionais é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
IV.
Na espécie, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento.
V.
Denota-se a falha na prestação dos serviços pela parte recorrente que não ministrou aulas conforme previstas no contrato.
Restou comprovado que a recorrente não respeitou o horário previamente estabelecido para as aulas.
Logo, observado pela parte autora a determinação da prova, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.
De outro lado, deixou a parte ré, ora recorrente, de justificar, de modo adequado e razoável, o não fornecimento adequado das aulas do curso de auxiliar de veterinário.
Como se não bastasse, além do pagamento integral não ter sido objeto de impugnação na fase probatória, a ficha financeira (ID 55236108) não comprova a inadimplência da recorrida.
Portanto, a requerida deixou de cumprir com o disposto no art. 373, II, do CPC.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:31
Conhecido o recurso de SOUZA CENTRO E EDUCACAO VETERINARIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/01/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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