TJDFT - 0703531-73.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:47
Outras decisões
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01/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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31/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 11:41
Desentranhado o documento
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25/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:13
Indeferido o pedido de ALEXANDRE FELIPE ZEIDAN - CPF: *02.***.*78-49 (INVENTARIANTE)
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24/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703531-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL Indefiro os pedidos de alienação do(s) imóvel(is) objeto da presente partilha (Id. 219385109 e 219391404), ainda que para conferir liquidez ao patrimônio, devendo ser eventualmente veiculada tal pretensão em ação autônoma de dissolução de condomínio, que se formará com a expedição formal de partilha, a ser aleatoriamente distribuída perante o Juízo Cível.
No presente feito, a imposição do indeferimento é reforçada pela inexistência de consensualidade quanto à partilha no presente feito, sendo certo que o Juízo Sucessório, no curso ação de inventário, exerce jurisdição de natureza declaratória, de modo que somente reconhece à parte o direito potestativo à sua quota hereditária, exaurindo matéria afeta a sua competência.
Desse modo, não lhe remanesce competência para resolver litígios ou interesses em torno do patrimônio que restará partilhado, devendo ser objeto de ação própria perante o Juízo Cível de competência residual a pretensão de alienação e extinção de condomínio dos direitos econômicos relativos aos bens obtidos por meio da sucessão. 2.
UTILIZAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO: FURTOS DOS ALUGUEIS PARA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL Indefiro o petitório de Id. 217055192, para que a parte inventariante seja desobrigada de depositar em juízo os alugueis de novembro/2024 do imóvel localizado na “QI 12, Conjunto K, Casa 03, Guará I”, sob a justificativa de que “o montante foi utilizado para reparos necessários no imóvel”.
Nos termos do artigo 619, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, “as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio” devem ser precedidas de oitiva dos interessados e autorização do Juízo.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que ambos requisitos estão ausentes no presente feito.
Portanto, deverá a parte inventariante, no prazo da retificação das primeiras declarações, sob pena de remoção, relacionar e depositar em juízo TODOS os frutos de alugueis auferidos com os imóveis do espólio; bem como juntar o(s) contrato(s) de aluguel(eis) referente a todo o período o presente inventário. 3.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, a fim de que informe se há valores pertencentes a EDSON DE OLIVEIRA ZEIDAN - CPF: *16.***.*49-87 nos autos do processo n.º 0022089-05.2015.8.07.0007; bem como para que, em caso positivo, transfira os valores para conta judicial vinculada ao presente feito (processo n.º 0703531-73.2022.8.07.0014) Concedo força de ofício à presente decisão. 4.
PESQUISA/BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade dos falecidos, defiro e procedo (i) à pesquisa via SISBAJUD de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do inventariado.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias. 5.
RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA Apresente o inventariante retificação das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção, indicando em ESBOÇO DE PARTILHA atualizado e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
As primeiras declarações deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das partes: identificação completa (i) do falecido, (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, e (iv) outros beneficiários, se houver. 2.
Relação de bens: rol e descrição de todos os bens que compõem o espólio, tais como: imóveis, veículos automotores, saldos bancários, investimentos no mercado financeiro, joias, obras de arte.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e obrigações: rol e descrição das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, tais como: empréstimos, financiamentos e tributos em aberto. 4.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 6.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Por sua vez, o esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens; inclusive os encontrados via SISBAJUD e TODOS os frutos dos ALUGUEIS dos bens imóveis do espólio.
Junta-se o espelho do BANKJUS para ciência dos herdeiros/meeira/inventariante, relativo aos valores depositados em juízo. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que foi objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA. 6.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS No mesmo prazo, deverá a parte inventariante sob pena de remoção, juntar os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO AUTOR DA HERANÇA a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões negativas de débitos e da dívida ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão negativa de débitos trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) Juntar RG/CPF, comprovante de residência atualizado, qualificação completa, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Procuração. c) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. d) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. e) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
III.
DOS HERDEIROS a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Procuração. c) Juntar os RGs/CPFs. d) Trazer a certidão de casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a certidão de nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ g) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal. h) No caso de pedido de levantamento de valores em contas bancárias, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não existem outros bens a inventariar, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal.
IV.
DOS BENS QUE COMPÕE O ESPÓLIO a.
DOS BENS IMÓVEIS i) Juntar as Certidões de Matrícula dos Imóveis e as respectivas certidões de ônus (ou transcrição atualizadas) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
As certidões deverão estar devidamente atualizadas com as anotações de beventual partilha da propriedade, em razão de divórcio ou óbito do(a) cônjuge da parte inventariada. ii) Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. iii) Relacionar e depositar em juízo TODOS os frutos de alugueis auferidos com os imóveis do espólio; iv) Juntar o(s) contrato(s) de aluguel(eis) referente a todo o período o presente inventário. v) Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. vi) Por fim, juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b.
DOS AUTOMÓVEIS i) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos. ii) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. iii) Juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao c.
DA PESSOA JURÍDICA i) Juntar cópia do ato constitutivo/contrato social; ii) cópia da ata da última assembleia, se o caso; iii) cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; iv) última Declaração de Imposto de Renda; v) certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; vi) Trazer a apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. vii) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp viii) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; ix) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br 7.
SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT, de modo que os documentos (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; e (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo desde já apresentar defesa quanto a sua remoção, nos termos do art. 623 do CPC.
Por fim, façam-se conclusos os autos para análise da remoção da parte inventariante.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, intimem-se os herdeiros/meeira para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 627 do CPC.
III.
Havendo impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos.
IV.
Ausentes impugnações ou requerimentos, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
V.
Em caso de manifestação da Fazenda Pública pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
VI.
Após, conclusos.
P.I.
OFÍCIO À 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA Parte investigada: EDSON DE OLIVEIRA ZEIDAN - CPF: *16.***.*49-87 Processo: 0022089-05.2015.8.07.0007 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:22
Outras decisões
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05/02/2025 19:22
Indeferido o pedido de ALEXANDRE FELIPE ZEIDAN - CPF: *02.***.*78-49 (INVENTARIANTE)
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28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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03/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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25/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE ZEIDAN em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703531-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023, intimo o inventariante para que, no prazo de 15(quinze) dias, diligencie junto ao site da Receita Federal do Brasil, por meio do endereço eletrônico, https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/saga/agen damento/, para agendamento de atendimento presencial junto ao órgão, a fim de emissão da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do inventariado ou, em havendo débitos, providenciar seu pagamento acostando o comprovante aos autos.
AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA (datado e assinado digitalmente) -
25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:20
Outras decisões
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE ZEIDAN em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE ZEIDAN em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE ZEIDAN em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LAIRES DE OLIVEIRA ZEIDAN em 03/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE ZEIDAN em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO TUFI ZEIDAN em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de SERGIO ZEIDAN em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DA SILVA NETO em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ROGERIO HENRIQUE ZEIDAN E SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEX ZEIDAN DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE ZEIDAN em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/07/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:50
Expedição de Termo.
-
14/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/04/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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