TJDFT - 0719049-29.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição.
Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença nesse ponto. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença.
III.
Questão em Discussão 4.
A controvérsia consiste em analisar se os débitos estão prescritos.
IV.
Razões de Decidir 5.
Consultando os autos verifico que a Declaração, ID 65921728, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Diretoria de Pagamento de Pessoas/Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas, de 01/032024, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, R$ 150,91 (cento e cinquenta reais e noventa e hum centavos). 6. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
Se o Distrito Federal, em sede de contestação, reconhece o débito em 2024 e emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei 4.320/64, não está prescrita a pretensão, ID 65921733. 8.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 9.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 10.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal em 16/04/2024, no valor R$ 150,91 (cento e cinquenta reais e noventa e hum centavos), ID 65921733.
V.
Dispositivo 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, pagar à recorrente o valor ora reconhecido de no valor R$ 150,91 (cento e cinquenta reais e noventa e hum centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que o crédito deveria ter sido efetuado, até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021. 12.
Custas recolhidas, ID 65921745/65921746.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 202, VI, do Código Civil Lei 4.320/64 Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019; REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10).
STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021. -
06/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:05
Conhecido o recurso de MAGDA MARTINS DA SILVA - CPF: *43.***.*50-87 (RECORRENTE) e provido
-
31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/11/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729654-68.2023.8.07.0016
Damaris Magalhaes Monteiro
Souza Centro e Educacao Veterinaria LTDA
Advogado: Vitor Abrao Rocco Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:07
Processo nº 0708734-65.2021.8.07.0009
Andreia Aguiar da Silva Quiterio
Maria Ivelta Freires de Souza
Advogado: Paulo Jose Mendes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 12:23
Processo nº 0701390-22.2024.8.07.0011
Fabio Henrique Onofre Sousa
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Yussif Zublidi Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 20:23
Processo nº 0703531-73.2022.8.07.0014
Alan Dalton Zeidan dos Santos
Joao Felipe Zeidan Neto
Advogado: Giorginei Trojan Repiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2022 18:28
Processo nº 0702626-97.2024.8.07.0014
Divina Lucia Nunes Hanada
Veralucia Nunes Borges
Advogado: Jose de Moraes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:33