TJDFT - 0704679-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA DOS SANTOS BRITO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704679-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI PEREIRA DOS SANTOS BRITO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARLI PEREIRA DOS SANTOS BRITO contra BANCO DAYCOVAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora afirma, textualmente: (...) A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade com Renda Mensal no valor de R$ 2.481,13 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e treze centavos) pagos via cartão de benefícios junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que a requerente percebeu que estava sofrendo descontos mensais referente a um Suposto Cartão de Crédito na modalidade RCC - Reserva de Cartão Consignado de Benefício – em valores que variam de R$80,00 à quase R$120,00. (...) Isso porque a requerida teria depositado uma quantia na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais) em 31/10/2022, como se empréstimo bancário fosse, conforme se infere do seu extrato bancário.
Quando deste depósito, ao perceber a quantia em sua conta, a requerente acreditou fielmente que se tratava do depósito do valor do seu benefício previdenciário, haja vista que corresponderia a um valor muito próximo deste.
Vindo a descobrir, posteriormente, que se tratava em verdade de um depósito do valor referente ao limite do cartão de crédito supostamente contratado.
No entanto, a requerente nunca contratou qualquer tipo de serviço financeiro com a ré, o que será evidenciado a partir da apresentação de documentos por parte da defesa.
Os descontos em seu benefício já somam nesta data o valor de R$ 1.240,81 (mil duzentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), conforme se infere da planilha e do Extrato de Empréstimo consignado anexo: (...) Ao tomar conhecimento da fraude, a requerente tentou restituir a quantia com a ré, e desfazer amigavelmente o negócio, mas foi obstada por empasses travados com o atendimento da instituição financeira requerida que não atendeu à solicitação.
Verifica-se, inclusive, que os descontos são irregulares, sendo que em alguns meses sequer foi averbado.
Assim, sem uma alternativa, e vendo-se tolhida de quantia significativa de sua aposentadoria, a autora não teve escolha, senão o manejo da presente ação. (...) Com base em tais fatos, a autora pede, textualmente: (...) b) O deferimento da prioridade de tramitação e dos benefícios da gratuidade de justiça à autora; c) a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré, ALFA, não promova mais nenhum débito em seu benefício previdenciário de nº 201.148.298-9 da autora sob a rubrica “Desconto de cartão (RCC)” e, ad cautelam, a comunicação do deferimento da tutela de urgência ao órgão INSS, responsável pelo pagamento do benefício, para que não promova nenhum desconto do referido empréstimo consignado até o julgamento final da presente ação; (...) f) No mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, e consequentemente, de inexistência de débitos com a correspondente restituição das partes ao status quo e condenação da ré a: - Restituir em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, hoje no valor de R$ 2.481,62 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser acrescido de eventuais descontos que venham a incidir sob seu benefício, até a efetiva cessação, nos termos da fundamentação supra; - Alternativamente, a condenação da restituição simples dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, que deverá ser acrescido de eventuais descontos que venham a incidir sob seu benefício, até a efetiva cessação, nos termos da fundamentação supra; - Indenizar os danos morais experimentados pela autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) A decisão de ID 191006400 concedeu a gratuidade de Justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação ao ID 194004825, na qual alega que a autora anuiu à contratação do Cartão Benefício Consignado, conforme contrato nº 53-1713315/22, formalizado em 28/10/2022.
Sustenta que o telefone cadastrado na proposta foi confirmado pelas operadoras de telefonia como vinculados ao CPF da contratante; o valor foi depositado na conta da autora; a geolocalização capturada no momento da assinatura indica distância de 20 metros do endereço de cadastro da autora; a face capturada através de selfie apresentava prova de vida no momento da formalização; a biometria facial que assinou o contrato e todos os metadados capturados e indicados no protocolo de assinatura foram capturados na mesma data/hora; o HASH gerado e indicado no protocolo permanece válido.
Pede improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 197341616.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, a autora nega que tenha realizado o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, pelo qual recebeu em sua conta um depósito no valor de R$ 2.140,00, em 31/10/2022, o que tem gerado descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que o réu comprovou a regular contratação pela autora, por meio digital, pelos documentos de ID 194004827 anexos à contestação: contrato, selfie, documentos pessoais, assinatura digital com hash de identificação e geolocalização com endereço coincidente com o endereço da autora, em Santo Antônio do Descoberto/GO.
Ressalte-se que o formato correto de pesquisa da geolocalização no google maps é “-15.947100, -48.257068”.
Dessa forma, não há que se falar em localização no Iêmen, ao contrário do afirmado em réplica.
Ademais, o fato de o email informado no contrato eventualmente não pertencer à autora, como também alegado em réplica, em nada afasta a prova da contratação, pois é perfeitamente possível que o consumidor informe e-mail de terceiro para formalização do contrato.
Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, dadas as provas juntadas pelo réu, acima indicadas, somadas ao fato de que a autora recebeu o valor em sua conta e dele usufruiu, conforme reconhece.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante das alegações do autor de que teria rejeitado a contratação dos empréstimos consignados e que a operação teria ocorrido mediante fraude, os réus colacionaram os contratos acompanhados da assinatura digital por biometria facial (selfie), certificada mediante dados de geolocalização da assinatura, código para verificação, hash de identificação e, principalmente, da cópia do documento de identidade do consumidor, os quais não foram devidamente impugnados ou rechaçados.
Logo, restou refutada a ocorrência de fraude. 2.
A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução.
Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 3.
Afastada a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais, e observado o dever de informação, a declaração de nulidade do contrato é indevida, o que, consequentemente, inviabiliza a pretensão relativa à repetição de indébito e compensação por danos. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1929956, 0716532-73.2023.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:46
Outras decisões
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08/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/07/2024 15:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA DOS SANTOS BRITO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos, considerando que houve depósito de valores na conta da autora, de modo que a probabilidade do direito exige prévia submissão ao devido contraditório. -
25/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 17:23
Outras decisões
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21/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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