TJDFT - 0709608-64.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/07/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709608-64.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado no ID 226192953, suspendo o feito por mais 60 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709608-64.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o interessado para atender a cota ministerial de ID 194338477.
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *45.***.*89-21 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 09:21
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:11
Declarada incompetência
-
01/04/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
01/04/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de prestação de contas pelo exercício da curadoria da Curatelada G.
A.
D.
O. por seu Curador R.
D.
O.
R..
Segundo a inicial, o Curador e Curatelada têm domicílio fixado, respectivamente, em Águas Claras e Vicente Pires.
A despeito das alegações lançadas na inicial quanto à competência deste Juízo, nas ações que se referem ao exercício da curatela, tal qual nas ações de prestação de contas, devem ser processadas no melhor interesse do incapaz, de forma que o foro competente deve ser o de seu domicílio, independente de a ação de interdição ter sido declarada em juízo diverso.
Nesse sentido é o entendimento atual do E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ..
FISCALIZAÇÃO DA CURATELA. 1.O mérito do agravo de instrumento trata da competência para julgamento da ação de substituição do curador, para que seja reconhecida a competência do Juízo de origem, que não foi analisado ante a pendência de recolhimento das custas recursais e controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
O interesse do agravante de que seja analisado o mérito do recurso a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo de origem permanece incólume. 2.
O agravante interpôs agravo interno, e acostou os extratos bancários que comprovam a renda mensal compatível com a hipossuficiência econômica alegada. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ações de curatela devem ser processadas no domicílio do incapaz, no interesse desse, de forma a facilitar o acesso do Juiz ao interditado para realização dos atos de fiscalização da curatela. 4.
Recursos conhecidos, provido o agravo interno e não provido o agravo de instrumento". (Acórdão 1692661, 07269211720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR AÇÃO DESTINADA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Na presente hipótese o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras promoveu a declinação da competência para processar a demanda originária, ao argumento de que existe dependência entre a ação de interdição e a posterior ação por meio da qual foi requerida a expedição de alvará com autorização para alienação de bem imóvel pertencente ao curatelado. 1.1.
O Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ao suscitar o conflito negativo de competência, verberou que não foi constatada a existência de prevenção do Juízo que decretou a interdição, em relação ao requerimento de expedição de alvará para a alienação de bem imóvel pertencente ao curatelado. 1.2.
Argumentou também que a sentença proferida no âmbito da ação de interdição já foi acobertada pelos efeitos da coisa julgada e que não há conexão ou dependência entre as ações aludidas. 2.
A despeito do teor da regra prevista no art. 61 do Código de Processo Civil, no sentido de que a competência para julgamento de ação acessória deve ser exercida pelo Juízo competente para a ação principal, é conveniente lembrar que no presente caso deve prevalecer o melhor interesse do interditado. 3.
De acordo com os artigos 1740 a 1766 combinados com o art. 1781, todos do Código Civil, é atribuição do Judiciário fiscalizar o exercício da curatela. 4.
No caso em exame ambos os Juízos atuam no foro do domicílio do curatelado, o que assegura o melhor interesse do incapaz. 5.
Nesse contexto, tendo em vista que nas ações ora em análise não há coincidência das causas de pedir e dos pedidos, bem como que a interdição já decretada e acobertada pelos efeitos da coisa julgada não é objeto de novo questionamento, foi correta a distribuição aleatória da ação por meio da qual pretende-se a expedição de alvará com autorização para alienação de bem imóvel pertencente à curatelado, de modo desvinculado da anterior ação de interdição. 6.
Assim, estabelecida a competência no Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à controvérsia. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras)". (Acórdão 1640530, 07306323020228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Por oportuno, impende registrar que, quanto à ação de prestação de contas entre as mesmas partes n. 0718624-58.2022.8.07.0020, a 2ª Câmara Cível declarou competente o Juízo da Segunda Vara de Família de Águas Claras.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
26/03/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:39
Outras decisões
-
25/03/2024 18:39
em cooperação judiciária
-
16/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/01/2024 17:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/01/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0716343-37.2023.8.07.0007
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