TJDFT - 0704677-96.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:47
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BORGES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA N. 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DO CDC.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 9.656/1998.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CBD.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
TUTELA DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória objetivando a condenação de operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento CBD ALIVITTA FULL (22 frascos/ano) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento CBD ALIVITTA FULL (22 frascos/ano) para uso domiciliar, sob alegação de exclusão contratual, caracteriza ilicitude ou abusividade; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura teria o condão de acarretar danos de ordem moral; (iii) definir a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 encontra-se excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto os antineoplásicos e adjuvantes ao tratamento de câncer. 4.
Observado, no caso concreto, que o medicamento CBD ALIVITTA FULL (22 frascos/ano) não se enquadra nas hipóteses excepcionais estabelecidas pela Lei n. 9.656/1998, não há como ser considerada ilícita a exclusão de cobertura prevista no contrato de adesão ao plano de saúde celebrado pelas partes litigantes. 5.
Inexistente a obrigação legal ou contratual de cobertura de tratamento farmacológico residencial, tem-se por insubsistente a pretensão de condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser reanalisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, e inclusive de ofício, sem que esteja configurado o reformatio in pejus.
Precedente. 7.1.
Considerando que o proveito econômico é inestimável, porquanto a pretensão autoral tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos de valor patrimonial imensurável, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários de sucumbência fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamentos para uso domiciliar que não se enquadrem nas exceções previstas no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. 2.
Não cabe indenização por danos morais quando a negativa de cobertura se encontra respaldada por exclusão contratual válida e legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.071.955/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; TJDFT, Acórdão 1952036, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma; TJDFT, Acórdão 1941302, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma; TJDFT, Acórdão 1860748, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma. -
18/06/2025 12:45
Conhecido o recurso de L. A. B. - CPF: *13.***.*72-58 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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03/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/04/2025 21:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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