TJDFT - 0702681-21.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:20
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA DE OLIVEIRA AGUIAR em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPROVADA.
DÍVIDA JÁ QUITADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido descrito na inicial, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.437,20, com encargos legais, a título de repetição de indébito pelo desconto indevido realizado; e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Em suas razões (ID 55505945), a recorrente sustenta, em síntese, que não houve má-fé por parte do banco e, assim, não é adequada a condenação em repetição do indébito.
Pretende a reforma da sentença a fim de se excluir a devolução na modalidade dobrada.
Sustenta, ainda, que não houve conduta de sua parte apta a configurar danos à personalidade da recorrida, pugnando pela exclusão da responsabilização neste aspecto.
Subsidiariamente, requer a redução do montante fixado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 55505946 e 55505947).
Contrarrazões apresentadas (ID 55505959).
III.
Na origem, narra a parte autora que foram efetuados dois descontos indevidos em sua conta bancária mantida junto à ré, um de R$ 440,11 no dia 31/05/2023, outro de R$ 9.278,49 no dia 06/06/2023.
Relata que a dívida que teria fundamentado tais descontos já havia sido paga em 07/01/2016 e que resquícios de tal débito também teriam sido cobrados em 2017.
Esclarece que a dívida foi quitada em 06/07/2017.
Nesse contexto, em petição inicial, a autora requer a devolução em dobro da quantia indevidamente debitada de sua conta, bem como a condenação da parte ré em danos morais.
IV.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
V.
Da análise do presente caso, tem-se que a ré, ora recorrente, alega ao longo dos autos que os valores de R$ 440,11 e R$ 9.278,49 teriam sido debitados para o pagamento de dívida, embora afirme que o saldo devedor era de R$ 8.355,99.
Aduz, ainda, que haveria um saldo para quitação no montante de R$ 2.506,80 sem, contudo, embasar tais alegações.
Ademais, sustenta que tais descontos se referem à dívida do cartão de crédito VISA GOLD já cancelado e com atraso no pagamento, entretanto, não comprova tais fatos.
Assim, tem-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório e não prestou os esclarecimentos necessários, conforme lhe foi determinado ao ID 55505941, quando o juízo de origem decidiu pela inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse cenário, constata-se que a ré/recorrente pretende cobrar valores da parte autora de forma indevida, visto que a dívida alegada não existe, conforme já demonstrado nos presentes autos.
VI.
Restou comprovado o defeito na prestação de serviço em razão da cobrança indevida, devendo a ré restituir à autora os valores indevidamente cobrados.
Na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Considerando que já houve o pagamento da dívida, tendo esta sido quitada em 2017, bem como diante da inexistência de erro justificável para a cobrança indevida, cabível a repetição em dobro.
No caso, a manutenção da sentença que determinou a repetição do indébito como reparação material é medida que se impõe.
VII.
Em face da falha na prestação de serviço que ensejou a cobrança indevida, para fins de reparação pelos danos gerados, o magistrado sentenciante fixou indenização a título de danos morais.
Na espécie, configurou-se situação suficiente para o desconforto e transtornos passíveis de compensação pecuniária a título de dano moral, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual.
A recorrida é pessoa idosa e aposentada e teve subtraída a totalidade de seus rendimentos pela recorrente.
Nesse contexto, é devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Em relação ao montante da condenação decorrente do dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
No presente caso, o quantum debeatur fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora, sendo certo que o valor arbitrado deve ser mantido.
Nesse contexto, não merecem amparo as alegações da recorrente, devendo a sentença permanecer inalterada.
VIII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:25
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 21:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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