TJDFT - 0708541-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708541-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. -
21/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708541-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708541-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de outras provas ou solicitaram ajustes em face da decisão saneadora, e que o feito encontra-se suficientemente instruído, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708541-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Trata-se de processo saneado e organizado pela decisão de ID 201202120, em que fixadas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, bem como distribuído o ônus da prova.
Oportunizado às partes que se manifestassem sobre o interesse em outras provas, apenas a ré se manifestou, no ID 203713402.
A requerida tece considerações a respeito dos meios disponibilizados à consumidora autora para pagamento das mensalidades.
Em observância ao contraditório, intime-se a requerente para manifestar-se sobre a petição da ré, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708541-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em face de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a requerida, com abrangência nacional, com cobertura completa: Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia.
Relata que, em 03 de março do ano corrente, 2024, foi levada às pressas ao pronto socorro do Hospital Santa Helena (Rede Dor), onde foi examinada pela médica plantonista, Dra.
Ellen.
Após alguns exames, ficou evidenciada a gravidade do caso.
Ameaça de parto prematuro, DMG, Feto GIG, com a indicação de internação, mas houve a negativa do plano.
Diante desse cenário, relata que voltou para casa, porém no dia seguinte, 04/03/2024, apresentou sintomas como sangramentos e dor pélvica e, temendo pela vida de seu filho, retornou ao Hospital, e a indicação clínica foi Internação Hospitalar em UTI neonatal para inibição do trabalho de parto devido a prematuridade, CID 0600.
Ocorre que, mesmo havendo iminente risco, tendo em vista o quadro clínico delicado da autora, fora negada a internação pelo plano de saúde, sob a justificativa de que o plano ainda se encontra em carência contratual.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte ré autorize e custeie o parto e a internação e todos os exames e procedimentos médicos da autora e do recém-nascido, até a plena recuperação.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A representação processual da autora está regular, conforme documento de ID 189114158.
A decisão de ID 189129840 deferiu o pedido liminar e determinou que a autora emendasse a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Emenda à inicial juntada ao ID 189269576, acompanhada de documentos.
Decisão de ID 189282157 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
Por meio da petição de ID 189501080, a requerida alega exiguidade do prazo para cumprimento da medida liminar, ao tempo em que informa o cumprimento desta.
Na oportunidade, também noticia que a autora não estaria em dia com os pagamentos mensais do plano de saúde.
Por sua vez, a autora informa o adimplemento das suas obrigações contratuais, pontuando apenas que o valor relativo ao mês de março/2024 não fora pago porque a requerida não encaminhou o boleto.
Já ao ID 191382891 a autora afirma que, desde quando ajuizou a presente demanda, a ré tem dificultado o acesso aos boletos das mensalidades, levando ao cancelamento do plano.
Pontua que, diante dessa situação, ingressou com uma ação de consignação de pagamento para a reativação de seu plano, distribuída sob o nº 0711070-61.2024.8.07.0001, perante a 3º Vara Cível de Brasília.
Na mencionada petição, a autora ainda discorre que ficou internada no período de 08/03/2024 a 16/03/2024, mas que em 26/03/2024, por volta das 14h, voltou a sentir dores, mal estar, visão turva, e precisou ir às pressas ao pronto socorro do hospital onde foi examinada pelo médico plantonista, que lhe diagnosticou com DMG COM MAL CONTROLE GLICÊMICO, HIPERGLICEMIA, com a indicação de internação para interrupção da gestação devido a diabetes gestacionais descompensada por risco de óbito fetal, conforme relatório médico.
Contudo, mais uma vez, o atendimento foi negado pela requerida.
Assim, a autora postulou pela concessão de nova medida liminar, para que a requerida autorizasse e custeasse o seu tratamento.
A decisão de ID 191388108 deferiu o pedido liminar.
Citada, a ré ofereceu contestação ao ID 191479340.
Preliminarmente, suscita ser parte ilegítima para responder a esta demanda, sob o argumento de que apesar de a autora ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, o contrato daquela foi estabelecido diretamente com a EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO, que atua como administradora, de modo que esta seria a parte legítima para responder à demanda.
Ainda em sede de preliminar, apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, aponta que a negativa de internação foi emitida pelo Gama e não por ela, de modo que entende que não pode ser responsabilizada.
Ademais, frisa que foi a EASYPLAN, como administradora do contrato, que realizou o cancelamento do plano de saúde da requerente por falta de pagamento das mensalidades dos boletos, e não a Requerida.
Também sustenta que a requerente estava em período de carência, à época dos procedimentos, que não se tratava de situação de urgência/emergência.
Ainda, argui que a demandante omitiu deliberadamente a gravidez na Declaração de Saúde.
Afirma que não restaram comprovados os danos morais alegados pela autora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A representação processual da ré está regular.
Devidamente intimada, a autora não se manifestou em réplica.
Ao ID 192103116 a ré informa o cumprimento da medida liminar, e frisa que as negativas para internações, exames e procedimentos estão sendo emitidas automaticamente pelo site da GAMA, uma vez que a requerente está solicitando os procedimentos diretamente junto à GAMA, no entanto, ela deve solicitá-lo junto à requerida.
Já na petição de ID 192600230, a requerida aduz que os boletos para pagamento das mensalidades foram encaminhado pela administradora Easyplan, salientando que o pagamento destes é objeto de discussão na ação de consignação em pagamento nos autos do processo 0711070-61.2024.8.07.0001.
Por meio do despacho de ID 196042402, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a requerida manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 198005321), enquanto a autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise das questões preliminares. - Impugnação à justiça gratuita.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida.
A requerida aduz que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica.
Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora apresentou além da declaração de hipossuficiência, contracheque e cópia de sua CTPS, que comprovam que ele faz jus ao benefício, eis que percebe renda líquida inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova de que o autor tem renda superior àquela que fora comprovada nos autos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial (teoria da asserção), sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
De toda sorte, é certo que a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que há responsabilidade solidária da operadora e da administradora do plano de saúde quanto ao dano advindo da negativa de cobertura de procedimento médico, pois integram a mesma cadeia de consumo.
Assim, ante a solidariedade, é lícito ao optar por demandar em face de uma ou de ambas.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. preliminares.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. rejeição.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CDC. solidariedade.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão proferida na instância originária. 2.
Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial.
Nesse contexto, a legitimidade passiva deve ser reconhecida se da causa petendi é possível extrair a existência de vínculo jurídico-material entre as partes. 3. É pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC). (...) (Acórdão 1358018, 07024067120208070004, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, assim, a pertinência subjetiva da ré.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Como questões de fato relevantes à solução da controvérsia fixo as seguintes: a) se o quadro de saúde da autora à época da solicitação do procedimento a que se refere a inicial enquadrava-se como situação de urgência/emergência (ônus da prova da autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito); b) se a autora estava inadimplente com o pagamento das mensalidades do plano de saúde (ônus da ré, pois é ela quem alega tal fato, entretanto, como se trata de fato negativo, a autora é quem deve provar que estava adimplente); c) se houve dificuldades impostas à autora para realizar o pagamento das mensalidades (ônus da prova da autora).
Aplicam-se ao caso, as normas protetivas do consumidor e estão presentes as condições elencadas no art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a permitir a inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial no tocante à alínea "a" são verossímeis, considerando as razões que integram as decisões concessivas das tutelas de urgência pleiteadas no curso do processo.
Com efeito, a probabilidade do direito foi aferida como presente nessas decisões e, por coerência, é cabível a inversão quanto à alínea "a", de modo que cabe à ré provar que o quadro de saúde da autora não era de urgência/emergência.
Quanto ao fato da alínea "b", o ônus permanece sendo da autora, pois a inversão do ônus da prova não pode impor à ré prova diabólica.
Por fim, quanto à questão de fato da alínea "c", inverto também o ônus da prova, competindo à ré provar que não houve imposição de dificuldades à autora para pagar os boletos, uma vez que o próprio ajuizamento, pela autora, da ação de consignação em pagamento, torna verossímil a alegação da autora de que tais dificuldades lhe foram impostas.
As questões de direito relevante são: a) averiguar se a parte requerida teria ou não o dever legal e/ou obrigação contratual de custear o tratamento indicado pelo médico assistente da autora; b) se a negativa de custeio desse tratamento, no contexto em que se deu, teria o condão ou não de caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Embora as partes não tenham manifestado interesse na dilação probatória e a prova documental já produzida seja esclarecedora, faculto a ambas as partes novamente dizerem se pretendem produzir outras provas no prazo de 10 dias.
Além disso, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes e não havendo requerimentos de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:24
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 15/04/2024 08:00.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708541-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico que foi deferida tutela de urgência pelo plantão, conforme decisão de ID 191388108.
Certifico, ainda, que a ré não foi intimada da referida decisão, nos termos da diligência de ID 191411145, motivo pelo qual encaminho a decisão para publicação, bem como para expedição via AR, em razão do endereço da parte ré ser fora dos limites do Distrito Federal e não se tratar de comarca contígua O Hospital Santa Helena foi notificado, ID 191507293.
Certifico, por fim, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos ID 191479340.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
01/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708541-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca do peticionado no ID 189839351, no prazo de 05 dias.
Desde logo, em atenção à petição de ID 189501080, esclareço à requerida que o prazo para cumprimento da medida liminar fora fixando considerando a urgência e gravidade do caso, diante do exposto no relatório médico acostado à inicial.
Além disso, verifico que a ré juntou aos autos comprovante da autorização de internação (ID 189507180), o qual corrobora que o prazo concedido fora suficiente para o atendimento da determinação judicial, razão pela qual reputo por prejudicada a alegação de exiguidade de prazo.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA CORDEIRO LOPES - CPF: *22.***.*40-74 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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