TJDFT - 0703663-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703663-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório da decisão de ID nº 191268651. “Alega o autor, em síntese, nos moldes da inicial de ID 83074508 complementada pela emenda de ID 83936111, que é servidor público federal aposentado e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não teria feito incidir, de forma acertada, correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados, como manda a legislação, pelo que, após longo período de atualização, o saldo deveria ser bem maior.
Além disso, afirma que houve a realização de débitos indevidos em sua conta PASEP.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP (R$ 37.735,24) e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido (R$ 5.000,00).
Com a inicial juntou documentos (IDs 83074511 a 83074527).
A representação processual da parte autora está regular (ID 83074511).
Recolheu as custas iniciais (ID 83936115).
A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 1121755782, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação ao valor da causa; b) ilegitimidade passiva; c) competência da justiça federal; d) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: e) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; f) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; g) os valores debitados de sua conta PASEP foram creditados em seu favor; h) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 142273081).
Réplica ao ID 185853035, em que a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.” Proferida decisão de organização e saneamento ao ID nº 191268651, ato no qual foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito deduzidas pela parte ré.
Nesse ato, foi determinada a realização de perícia técnica contábil, com a finalidade de apurar a existência de saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988, as movimentações realizadas na conta até a data do saque (2018) e qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque, considerando os normativos que regulamentam a matéria.
Laudo pericial apresentado ao ID nº 204400476, tendo o perito concluído pela inexistência de diferença de saldos a apurar.
A parte autora apresentou impugnação, ao ID nº 205955187.
Sustenta que os cálculos apresentados pelo perito, em comparação aos cálculos da autora, divergem quanto ao período da TJLP ajustada de 1995 a 2019.
Afirma, ainda, que devem ser aplicados os indicadores de Resultado Líquido Adicional, Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) na íntegra, tendo em vista não ter encontrado irregularidades na sua forma de cálculo.
A parte ré deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID nº 208681423.
Intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos ao ID nº 210527886.
Quanto a correção monetária nos exercícios de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a ausência da TJLP se deu em cumprimento ao disposto no art. 12, da Lei nº 9.365/96 combinada com a Resolução CMN nº 2131/94, tendo em vista que a TJLP (taxa anual) desse período foi sempre igual ou inferior a 6% ao ano.
E, por essa razão, justificada a utilização da atualização monetária para o período citado em 0%.
Esclarece que os cálculos apresentados no laudo pericial estão em consonância à tabela divulgada elo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Quanto aos indicadores de Resultado Líquido Adicional, Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), sustenta que os cálculos apresentados pela parte autora incorreram em erros, quanto à indicação do valor transferido do PIS, quanto ao fator de correção, não reduz todos os saques/retiradas realizados na conta PASEP, ajuda juros em desacordo com os índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, não aplica o fator de redução da TJLP.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Verifico a possibilidade de proferir sentença desde logo, pois a causa está madura e a nova manifestação pericial nada alterou o quadro já posto anteriormente.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.
Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 1.677,94 (mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo de ID 204400476, que o valor levantado pelo autor em dezembro de 2016 foi apurado pelo réu corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ademais, o perito ressaltou a presença de diversas falhas nos cálculos do autor, quais sejam (ID nº 210527886): “A parte autora, a partir do valor da distribuição de cotas em 03/08/1987 de Cz$ 10.865,61 (dez mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzados e sessenta e um centavos), ocasião em que despreza o valor transferido do PIS na importância de Cz$ 4.282,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois cruzados), corrige o valor da distribuição de cotas com fator de correção de 4,71 quando o correto corresponde a 3,71.
Aplica índices mais benéficos para à correção monetária do patrimônio, em total desarmonia com os índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Não deduz todos saques/retirada realizadas na conta PASEP da parte autora, com exceção do saque total da conta que se processou em 05/12/2016 Aplica juros de 5% para exercícios financeiros 1993/1994 e 1994/1995 em desacordo com os índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Corrige o valor achado como devido após o saque total da conta PASEP que se processou 05/12/2016.
Não aplica o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/961 e com a Resolução CMN nº 2131/94 3.15.
Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.064.203.994-9 ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR” A parte autora foi intimada e se manifestou em ID 205955187, discordando do perito quanto à metodologia de cálculo adotada.
O perito se manifestou em ID 210527886, esclarecendo que a metodologia de cálculos adotada pelo autor diverge da que é fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional, não havendo que se falar em afastamento da taxa de redução, visto que ela se encontra prevista no art. 12, da Lei nº 9.365/96, combinada com a Resolução CNM nº 2131/94.
Esclarece que os cálculos contidos no laudo pericial estão de acordo com a tabela publicada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Em relação aos indicadores de Resultado Líquido Adicional, aos Juros de 3% ao ano e à Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), argumenta que os cálculos apresentados pela parte autora contêm erros.
Isso se refere à indicação do valor transferido do PIS, ao fator de correção, que não considera corretamente todos os saques e retiradas da conta PASEP, e aos juros que estão em desacordo com os índices publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, além de não aplicar o fator de redução da TJLP.
Registre-se que a metodologia de cálculo fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional prevê a seguinte sistemática oficial de cálculo: "Primeiramente, aplica-se, se houver, o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho de cada ano).
Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e, se houver, ao Resultado Líquido Adicional-RLA. " Ora, se a sistemática de cálculo adotada pelo autor diverge da que é divulgada pelo próprio Conselho Diretor do PASEP, não há como acolher os cálculos do assistente técnico, já que a causa de pedir não envolve discordância em relação à metodologia oficial de cálculo.
O que se percebe, portanto, é que a parte autora não observa as tabelas de bases legais e de históricos de valorização elaboradas peloConselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de correção monetária e de juros de mora dissociais dos que devem ser aplicados.
A parte autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º;” O próprio teor do Parecer Contábil deixa assente que essa competência é do Conselho Diretor, conforme as seguintes passagens: “Quanto à correção monetária, primeiramente, é necessária compreender que esta é realizada anualmente através de deliberação e averiguação da cumulação dos índices mensais no período de julho a junho para transformá-los em um único índice anual e queé realizada através do Conselho Diretor do PASEP.
Esta cumulação é feita a partir do somatório dos índices mensais divulgados pelo BACEN e pela Receita Federal nos períodos de julho de um ano a junho de outro ano. (...) Assim, é demonstrado que a realização dos índices para correção monetária do PASEPdivulgado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP são inferiores até mesmo a meta de inflação divulgado pelo BACEN (...)” (sic) (destaquei) Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária e juros dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que os argumentos da parte autora quanto à taxa de juros de 5% e aos índices em si também não merecem respaldo.
Em relação à alegação de que no período de dezembro de 1994 a dezembro de 1996 deveriam ter sido aplicados juros de 5% ao ano, a parte autora confunde os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEPque recebiam recursos antes da Constituição Federal de 1988, com os recursos do Fundo destinados a financiamentos de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, dada a mudança de destinação instituída pelo art. 239 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o art. 5º da Medida Provisória nº 473/94, invocado pelo demandante, é claro ao estabelecer que os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019/90, ou seja, de 5% ao ano, deveriam ser aplicados apenas nos recursos do Fundo PIS-PASEP destinados a financiamentos do BNDES, confira-se: “Art. 4ºOs recursos do Fundo de Participação Pis-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante,repassados ao BNDES e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida nocaputdeste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.
Art. 5º A partir de 1º de dezembro de 1994,os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta medida provisória, repassados ao BNDES e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial (TR) a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser calculado e divulgado pelo Conselho Monetário Nacional,mantidos, exclusivamente para estes recursos, os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.” (destaquei) Portanto, os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, caso do autor, permaneciam regidos exclusivamente pela LC nº 26/75, aplicando-se, desta forma, os juros de 3% ao ano também no período indicado pelo demandante.
Quanto à correção monetária referente aos anos de 1988 e 1989, que a parte autora aduz que deveria ser no percentual de 659,721%, e não de 555,485%, como divulgado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a alegação também carece de qualquer respaldo, tendo em vista que o demandante não demonstrou como chegou a tal percentual.
Ora, o autor deveria, no mínimo, indicar a fundamentação para aplicação do percentual almejado, mas não o fez, sendo tal pretensão flagrantemente inepta.
A respeito da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, a insurgência da parte autora é a respeito do fator de redução, que, aplicado, acabou gerando índice zero de atualização monetária entre os anos de 2009 a 2015.
Entende que esses índices não poderiam ser inferiores do que as metas de inflação divulgadas pelo Banco Central, e, por isso, almeja a aplicação da TJLP sem o fator de redução.
Ocorre que a aplicação do fator de redução nos saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP decorre de disposição legal, qual seja, art. 12 da Lei nº 9.365/96, vejamos: “Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP,ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” (destaquei) Tal fator de redução é definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da ResoluçãoBACEN nº 2.131/94, a qual estabelece, no art. 2º, a sua utilização quando a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único, do art. 5º, da Medida Provisória nº 743, 02/12/1994.
Não há respaldo, portanto, para não se aplicar o fator de redução, pois o Banco Central do Brasil, ao estabelecer a fórmula de cálculo de tal fator, apenas fez cumprir o disposto na Lei nº 9.365/96.
Considerando que aremuneração das cotas em questãotem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece aTJLP com fator de reduçãocomo forma de atualização monetária, é vedado ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Situação similar que pode ser destacada é aquela relacionada ao FGTS, em que milhares de trabalhadores ajuizaram demandas requerendo a substituiçãoda TR, como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que refletisse as perdas da inflação apurada.
A matéria pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, mas a jurisprudência pátria possui o entendimento de que não há que se falar em direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real, mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal mediante lei.
Confira-se acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nessa direção: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CEF.
FGTS.
PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RESP 1.614.874.
TEMA 731 STJ.
TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença apelada julgou improcedente o pedido exordial que objetivava a condenação da CEF na obrigação de pagar as diferenças de FGTS em razão da aplicação de correção monetária pelo INPC ou pelo IPCA ou por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionários, em substituição à TR, a partir de janeiro de 1999. 2. "O STF, ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS no referido RE 226.855-RS, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional e não contratual, não havendo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal mediante lei." 3.
Ainda, em março de 2018, o STJ julgou a matéria em sede do recurso repetitivo Resp 1.614.874 e decidiu não cabe ao Poder Judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, mas ao Poder Legislativo (Tema 731 do STJ).
A decisão proferida pelo STJ tem eficácia vinculativa sobre os demais órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus. 4.
Recurso improvido. (PROCESSO: 08017470720154058000, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/12/2019, PUBLICAÇÃO: )” Conforme consta do referido acórdão, apesar de ter sido reconhecida repercussão geral sobre a matéria pelo STF, o STJ firmou tese (Tema 731) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir o referido índice, o que, por analogia, pode ser aplicado ao presente caso, já que o fator de redução da TLJP também é decorrente de disposição de lei.
Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 6 -
27/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703663-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o perito para que se manifeste quanto à petição de ID 205955187, na qual a autora apresenta impugnação ao laudo pericial.
Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente)1 14 -
09/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 05:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 05:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:28
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0703663-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:59
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0703663-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 201236991, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 15 de julho de 2024 Horário: 16h Local: SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way –Brasília – DF.
Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703663-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Alega o autor, em síntese, nos moldes da inicial de ID 83074508 complementada pela emenda de ID 83936111, que é servidor público federal aposentado e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não teria feito incidir, de forma acertada, correção monetária e juros moratórios sobre os valores depositados, como manda a legislação, pelo que, após longo período de atualização, o saldo deveria ser bem maior.
Além disso, afirma que houve a realização de débitos indevidos em sua conta PASEP.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP (R$ 37.735,24) e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido (R$ 5.000,00).
Com a inicial juntou documentos (IDs 83074511 a 83074527).
A representação processual da parte autora está regular (ID 83074511).
Recolheu as custas iniciais (ID 83936115).
A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 1121755782, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação ao valor da causa; b) ilegitimidade passiva; ; c) competência da justiça federal; d) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: e) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; f) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; g) os valores debitados de sua conta PASEP foram creditados em seu favor; h) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 142273081).
Réplica ao ID 185853035, em que a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.
Em sede de especificação de provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial, ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que o autor pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Ilegitimidade passiva.
No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão da suposta não aplicação de correção monetária e juros moratórios.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Da competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 05/12/2016, conforme o extrato de ID 83074518 – pág. 3.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização. - Da produção probatória As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais e na aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, além dos supostos saques indevidos, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) se a correção monetária e os juros moratórios incidiram da maneira adequada sobre o saldo existente na conta individual da parte autora; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi pleiteada pela parte ré, caberá à ela o ônus inicial quanto aos honorários periciais.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime(m)-se a parte ré para o depósito dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:09
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:10
Outras decisões
-
09/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 12:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
09/11/2023 12:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
12/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:17
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
19/02/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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