TJDFT - 0727027-10.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 12:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727027-10.2021.8.07.0001 RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA RECORRIDO: PAULO DE MORAES NUNES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ENGLOBANDO VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EM OUTRA DEMANDA.
FALTA DE INTERESSE DE NOVA PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA DO MESMO ACORDO.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Não há interesse processual em nova decisão homologatória do acordo extrajudicial, quando o referido pacto já foi homologado judicialmente em outra ação. 2.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (art. 922 do Código de Processo Civil). 3.
Recurso parcialmente provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 515, inciso III, 785, e 922, todos do CPC, sustentando o cabimento da homologação do acordo firmado.
Afirma que não há impedimento e que todos os requisitos foram preenchidos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Registre-se, todavia, que, embora tenha sido deferida a concessão de prazo para que a recorrente providenciasse o recolhimento do preparo em dobro, com sua correlata comprovação (ID 54160773), não houve o cumprimento do requisito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, bem como verificado o desatendimento à regular determinação de recolhimento em dobro, aplica-se o enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.422.106/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Tampouco comportaria seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 515, inciso III, 785, e 922, todos do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
20/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:04
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 07:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 12:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
02/11/2023 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/10/2023 15:34
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
03/08/2023 21:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:52
Conhecido o recurso de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO DE MORAES NUNES em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/02/2023 12:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/02/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 00:05
Publicado Ementa em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
22/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:59
Conhecido o recurso de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
-
14/12/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2022 00:05
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2022 21:45
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/06/2022 09:56
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768990-79.2023.8.07.0016
Sueli dos Santos Machado Oliveira
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Tiago Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 21:33
Processo nº 0715625-43.2023.8.07.0006
Juliano Cardoso Lopes
Wesley de Almeida Barbosa
Advogado: Iury da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 17:53
Processo nº 0708387-90.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas Ozeias Soares de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 16:10
Processo nº 0737545-28.2022.8.07.0000
Sucesso Comercio de Alimentos LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helena Moreira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 23:44
Processo nº 0767172-92.2023.8.07.0016
Francisca Rosa Marques Brito
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 18:25