TJDFT - 0703478-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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28/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SAULO SANTOS DINIZ em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA CASTELLOES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 22:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 16:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SAULO SANTOS DINIZ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA CASTELLOES em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 191636959.
Altere-se o cadastro das partes e o valor da causa.
Intime-se se o devedor para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do CPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
08/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:45
Outras decisões
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02/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703478-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARNALDO MARQUEZ EXECUTADO: SAULO SANTOS DINIZ, PRISCILA DE SOUZA CASTELLOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que a ação de Embargos de Terceiro nº 0711254-13.2021.8.07.0004 já foi devolvida, em definitivo, à secretaria, após o julgamento da apelação, situação que dispensa cumprimento provisório.
Considerando que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, o que resulta, no reconhecimento da fraude à execução em relação à alienação do imóvel denominado por Apartamento nº 1004, Bloco D, do Flex Gama, o presente procedimento não pode ser recebido na forma de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir: 1) porque o proveito do reconhecimento de fraude execução se dá em relação ao processo 0012463-73.2012.8.07.0004; 2) porque a conversão em perdas e danos depende da instauração de contraditório para liquidar o valor correspondente ao proveito econômico que se teria com a penhora e posterior alienação do imóvel.
Desse modo, faculto a parte requerente a prosseguir, nestes autos, apenas com o cumprimento de sentença em relação a condenação líquida, referente aos honorários.
As questões referentes aos efeitos do reconhecimento da fraude a execução devem ser resolvidas no processo de execução n° 0012463-73.2012.8.07.0004.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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27/03/2024 13:56
Outras decisões
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19/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2024 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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