TJDFT - 0768944-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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26/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARILUCE LOPES BORGES em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 529,57, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de MARILUCE LOPES BORGES - CPF/CNPJ: *57.***.*32-36, Banco Itaú, agência 1584, conta 46093-3. -
29/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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26/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARILUCE LOPES BORGES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a reembolsar à autora o valor de R$499,00, a ser atualizado pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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