TJDFT - 0704882-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:22
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704882-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE REQUERIDO: KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE - CNPJ: 50.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 19:58
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704882-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE REQUERIDO: KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE em desfavor de KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é um condomínio de fato e que a parte requerida é titular dos direitos sobre o imóvel (unidade 127), possuindo a condição de condômina, porém encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais relativa ao período de junho/2023 a fevereiro/2024, no importe de R$ 818,92 (oitocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos).
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 818,92 (oitocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos).
A parte requerida, embora regularmente intimada, na sessão de conciliação realizada (id. 201113123), a apresentar a sua contestação escrita, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
A ausência de impugnação específica pela requerida acerca dos fatos narrados pela requerente em sua petição inicial torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia à parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo na ata de assembleia geral ordinária que contêm o valor da taxa ordinária cobrada, no importe de R$ 70 (setenta reais) mensal (id. 189350824), documento este que, somado à ausência de defesa, corrobora o narrado na inicial.
Destarte, tendo em vista que a requerida não cumpriu com o pagamento das taxas condominiais de junho/2023 a fevereiro/2024, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida pague à autora o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, acrescido de multa de 2% e honorários de cobrança de 20% (art. 16 da convenção de id. 189350824), bem como das despesas condominiais que se venceram no curso do processo (art. 323 do CPC).
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a pagar à autora as taxas condominiais ordinárias de junho/2023 a fevereiro/2024, na quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), estipulados na convenção, bem como das taxas condominiais que se venceram no curso do processo, limitadas ao início da fase de cumprimento de sentença.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto a requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 9 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704882-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE REQUERIDO: KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 20/06/2024 13:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704882-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE REQUERIDO: KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que cancelei a audiência de conciliação designada para 08/05/2024 uma vez que o mandado de citação retornou com a informação "não procurada".
Encaminho os autos para designação de nova data de audiência.
Após, expedir o mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 20:38:50. -
29/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704882-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE REQUERIDO: KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:29
Outras decisões
-
08/03/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737577-64.2021.8.07.0001
Aldeyze dos Santos Melo
Casa de Saude Sao Lucas S/A
Advogado: Andre Felipe Pignataro Furtado de Mendon...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 19:46
Processo nº 0741426-73.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jardson Ferreira Feitosa
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 19:51
Processo nº 0741426-73.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 10:44
Processo nº 0707743-05.2024.8.07.0003
Marcelo de Andrade Sousa Marinho
Marcos Antonio Moreira West
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:41
Processo nº 0705232-80.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Mauri Darci Brescovit
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:56