TJDFT - 0720102-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SANDRA ALVES FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720102-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ALVES FERREIRA REQUERIDO: GISELLE DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Trata-se de acidente de trânsito envolvendo as partes acima identificadas, e a autora narrou (síntese) que dirigia pela via próxima à QR 122, em Samambaia Norte/DF, quando teve seu veículo VW/GOL, placa: JGA-2858, abalroado pelo carro da ré, Fiat/Argo, placa: RTS8J09, causando-lhe danos materiais, vindicados ao final.
A requerida em suas alegações (lançadas na contestação) evidenciou realidade diversa, e asseverou que dirigia seu automóvel e a autora, não respeitando a sinalização, colidiu com o seu veículo de forma negligente.
Formulou pedido contraposto.
Destarte, a análise do teor da petição inicial e da contestação evidencia que as partes se atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela eclosão da batida, o que não se revela incomum em situações como a vertente.
Delineado o contexto fático nesses termos, entendo que cabia as partes, já que ambas formularam pedidos, provar o fato constitutivo de seus direitos, na forma do art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiram a contento, notadamente porque as fotografias, orçamentos e ocorrência policial acostados aos autos não se mostraram suficientes para comprovar que a culpa pelo acidente tenha sido exclusiva da autora ou da ré, especialmente porque, pela análise dos croquis juntados em ID 190655684 e ID 191413000, não se pode falar que o veículo da ré já tinha iniciado a sua trajetória pelo cruzamento antes de o carro da autora passar pela faixa de retenção existente na via em que dirigia; ou que o automóvel da requerente já havia passado pela linha de retenção quando o carro da requerida cruzou a via, restando portanto nebulosa a questão a respeito da definição da culpa pelo evento danoso ocorrido.
Ademais, o local das avarias dos veículos em nada auxilia as envolvidas, especialmente porque elas podem ser originárias de ambas as versões por elas apresentadas, e por fim observo que não apresentadas testemunhas que tivessem presenciado o acidente, e confirmasse em Juízo a versão apresentada na peça inicial ou na contestação.
Fixadas essas diretrizes, constato que o que resta é se rechaçar todos os pedidos formulados pelas partes.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial e o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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01/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/03/2024 12:35
Juntada de Petição de laudo
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20/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720102-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ALVES FERREIRA REQUERIDO: GISELLE DE SOUSA D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes (autora e ré) para apresentarem croqui que indique/esclareça as circunstâncias do evento danoso, detalhando o momento do acidente, no qual conste a posição inicial e final dos veículos envolvidos na batida (indicação de onde saíram/por onde transitavam - local da batida - posição dos carros, bem como para qual direção seguiriam, por onde transitaram, etc), a fim de se esclarecer como o acidente sobreveio.
A requerente também deverá acostar aos autos fotos do veículo avariado.
Prazo comum de 5 dias.
Registre-se que o silêncio da parte autora será interpretado como pedido de desistência; e o da requerida implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:21
Juntada de Petição de reconvenção
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28/02/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/02/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/01/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/12/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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