TJDFT - 0710483-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:07
Deferido o pedido de SERGIO DE MIRANDA BUBENECK - CPF: *92.***.*18-00 (AUTOR).
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25/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:58
Outras decisões
-
17/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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17/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710483-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MIRANDA BUBENECK, CAMILA AZEVEDO ALVIM RECONVINTE: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS REU: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS RECONVINDO: CAMILA AZEVEDO ALVIM, SERGIO DE MIRANDA BUBENECK DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargantes alegam que houve omissão e contradição na decisão do ID 235916100, no que se refere à prova documental complementar e à fixação dos custos a perícia judicial, respectivamente.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no ID 239232469.
DECIDO.
No que se refere à juntada de documentação complementar, indefiro o pedido dos autores/reconvindos, considerando a fixação do prazo na decisão saneadora de ID 215672353 e que a juntada de prova documental nesse momento processual deve observar o artigo 435 do CPC.
Quanto à juntada de fotografias e outra documentação técnica relativa à obra, reitera-se o entendimento da decisão do ID 235916100, devendo ser direcionados à perícia.
No entanto, uma vez que o pedido de prova pericial foi formulado pelos réus/reconvintes, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para retificar o seguinte trecho da decisão: "Defiro a prova pericial na especialidade engenharia civil, requerida pelos réus/reconvintes, que deverão arcar com os honorários do perito." Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Indefiro o pedido dos réus/reconvintes para que os autores/reconvindos se abstenham de realizar alterações na obra, pois contraria o entendimento da decisão do ID 191379210 e que o estado do imóvel no momento da propositura da ação já foi registrado por meio da diligência do ID 196233773 e, se for o caso, pode ser objeto de quesitos na perícia a ser realizada.
Sobre os ajustes na decisão saneadora, reitera-se o entendimento da decisão do ID 235916100.
Cumpra-se a referida decisão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:53
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:56
Outras decisões
-
11/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:25
Outras decisões
-
12/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710483-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MIRANDA BUBENECK, CAMILA AZEVEDO ALVIM RECONVINTE: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS REU: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS RECONVINDO: CAMILA AZEVEDO ALVIM, SERGIO DE MIRANDA BUBENECK DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, faculte-se à parte requerida/reconvinte manifestação sobre o teor da petições de IDs 225789049/225775410 e documentos que as acompanham, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a quantidade de documentos anexados.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:24
Outras decisões
-
13/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:30
Outras decisões
-
30/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:42
Expedição de Termo.
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30/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:03
Outras decisões
-
08/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 23:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:34
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710483-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MIRANDA BUBENECK, CAMILA AZEVEDO ALVIM RECONVINTE: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS REU: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS RECONVINDO: CAMILA AZEVEDO ALVIM, SERGIO DE MIRANDA BUBENECK DECISÃO Verifico que após a intimação dos requeridos/reconvintes para apresentação de réplica à contestação à reconvenção (ID 208171366), os requerentes/reconvindos anexaram novos documentos aos autos junto à petição de ID 208869998.Os requeridos/reconvintes, por sua vez, também anexaram documento novo aos autos na última manifestação (ID 210900978).
Assim, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto a cada uma das partes manifestação sobre os documentos novos juntados pela parte contrária, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:48
Outras decisões
-
12/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710483-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MIRANDA BUBENECK, CAMILA AZEVEDO ALVIM RECONVINTE: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS REU: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS RECONVINDO: CAMILA AZEVEDO ALVIM, SERGIO DE MIRANDA BUBENECK CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos petição de RÉPLICA à contestação e RESPOSTA à reconvenção apresentada TEMPESTIVAMENTE (ID 208088271).
Em cumprimento à decisão de ID 205193778, fica a parte requerida/reconvinte intimada para apresentar réplica à contestação à reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
20/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 22:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710483-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MIRANDA BUBENECK, CAMILA AZEVEDO ALVIM REU: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS DECISÃO Inicialmente, ciente do recolhimento das custas processuais inerentes à reconvenção.
Promova-se o cadastramento da reconvenção no sistema informatizado.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente/reconvinda para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção de ID 196413027, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos a manifestação, ou transcorrido o prazo "in albis", intime-se a parte requerida/reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710483-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MIRANDA BUBENECK, CAMILA AZEVEDO ALVIM REU: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS DECISÃO Inicialmente, ciente do recolhimento das custas processuais inerentes à reconvenção.
Promova-se o cadastramento da reconvenção no sistema informatizado.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente/reconvinda para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção de ID 196413027, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos a manifestação, ou transcorrido o prazo "in albis", intime-se a parte requerida/reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:58
Outras decisões
-
19/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS - CPF: *17.***.*11-13 (REU).
-
24/06/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS - CPF: *37.***.*81-83 (REU).
-
17/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:00
Outras decisões
-
13/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710483-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MIRANDA BUBENECK, CAMILA AZEVEDO ALVIM REU: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para os autores apresentarem nos autos transcrição de todos os áudios e conversas de WhatsApp, com destaque (negrito) dos trechos relevantes para a resolução da controvérsia.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com perdas e danos e pedido liminar de interdito proibitório, inspeção judicial via oficial de justiça e obrigação de fazer para que os réus providenciem a juntada aos autos dos Projetos de Arquitetura, Estrutural, Hidrossanitário e Elétrico/Telefônico elaborados pela AGR ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica da Engenheira Maria Fernanda Arkaki Rodrigues (CREA 24085/D-DF), bem como demais documentos relacionados à obra.
Sustentam os autores que realizaram a compra do imóvel localizado na Rua Caminho do Rio Jordão, Lote nº 125 Condomínio Quatro Estações, Jardim Botânico, Brasília/DF, pelo preço de R$ 1.450.000,00, mediante pagamento em 4 prestações.
Que já realizaram o pagamento das 3 primeiras parcelas, restando apenas a última no valor de R$ 350.000,00.
Alegam que os réus se comprometeram a finalizar a obra dentro do prazo de 90 dias, a contar do recebimento da quantia transferida pela Instituição Financeira a título de financiamento, conforme cláusula quinta do contrato de ID 190571072.
No dia 11/08/2023, houve a transferência da titularidade do imóvel para os autores, conforme se observa na certidão de ônus do imóvel anexada em ID 190571075.
De acordo com os autores, os réus receberam a última parcela do financiamento no dia 16/08/2023 (conforme ID 190571610), iniciando-se o prazo de 90 dias, prorrogáveis por 30 dias, para finalização da obra no imóvel.
Afirmam que após a finalização do prazo não houve qualquer posicionamento dos réus quanto à conclusão do projeto, sendo que no dia 27/01/2024 os réus invadiram o imóvel, levando um caminhão de mudança, e o ocuparam até o dia 04/02/2024.
Segundo os autores, após o ocorrido o segundo réu realizou diversas tentativas de esbulho, chegando a realizar ameaças em face do porteiro do condomínio e ainda quase quebrou a cancela de acesso para tentar ingressar no local à força.
Os requerentes pleiteiam ainda a realização de inspeção judicial, a ser realizada por oficial de justiça, a fim de que seja resguardada a memória do atual estágio da obra e das condições do imóvel. É o relatório.
Decido.
Os autores formulam, em sede de tutela de urgência, proteção possessória necessária para evitar novo esbulho em sua posse.
Ness sentido dispõe o art. 567 do Código Civil: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito" Logo, são requisitos imprescindíveis para a concessão liminar de interdito proibitório a prova da posse, ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio iminente de ofensa ao direito do livre exercício da posse.
Da análise dos autos, todos os requisitos para a concessão do interdito proibitório encontram-se presentes.
O documento de ID 190571075 demonstra que os autores são proprietários do imóvel objeto da lide, possuindo ao menos a posse indireta sobre o bem, já tendo, inclusive, efetuado o pagamento de grande parte do valor acordado.
O boletim de ocorrência de ID 190571618 é suficiente para comprovação da ameaça de turbação ou esbulho sobre o imóvel, ao passo que a reiteração dos atos nos dias 09.2.2024, 01.03.2024 e 05.3.2024 demonstram o justo receio iminente de ofensa ao direito do livre exercício da posse.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, observa-se que o memorial descritivo de ID 190571073, que é anexo ao contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, menciona expressamente a existência de diversos projetos (de arquitetura, estrutural, hidrossanitário, elétrico e telefônico).
Destaque-se que o anexo é parte integrante do negócio jurídico, devendo ter seu cumprimento observado pelas partes.
Ademais, tendo em vista que a cláusula quinta do contrato de ID 190571072 menciona expressamente que a obra a ser realizada pelos réus deverá observar o memorial descritivo de ID 190571073, mostra-se adequada a pretensão dos autores em ter acesso aos referidos documentos, inclusive em sede de liminar, já que por certo almejam dar continuidade à obra.
A bem da verdade, diante da documentação apresentada nos autos, seria direito dos requerentes ter acesso a tais documentos desde a finalização da negociação, uma vez que a realização da obra de acordo com o projeto arquitetônico é de notório interesse dos compradores.
Mais flagrante ainda é o interesse dos autores nesta situação jurídica, uma vez que com a resolução do contrato de empreitada verbal operada pela notificação de ID 190571630, os autores assumiram o ônus de finalizar a obra diretamente, ainda que eventualmente venham a cobrar dos requeridos alguma restituição pelos gastos realizados.
Sendo assim, imprescindível o acesso a tais documentos para viabilizar o andamento de acordo com o projeto do imóvel que já se encontra em andamento.
Ainda quanto ao pedido de inspeção judicial, entendo pela sua necessidade, em razão da existência de pedido de condenação em danos materiais em razão dos gastos necessários à conclusão da obra, mostrando-se necessária a aferição do atual estado e andamento da reforma realizada pelos réus.
Registre-se, contudo, que o oficial de justiça se limitará a atestar o estado da obra e não à quantificação do que já foi feito ou o que falta por fazer.
Assim, é recomendável que, caso os autores decidam por continuar a obra antes do momento processual da realização da perícia, deverão elaborar um laudo particular ou, incidentalmente, formular pedido de produção antecipada de prova.
Considero, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado proibitório, para que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse dos autores no imóvel localizado na Rua Caminho do Rio Jordão, Lote nº 125 Condomínio Quatro Estações, Jardim Botânico, Brasília/DF, sob pena de cominação de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Defiro ainda a tutela de urgência para que os réus apresentem nos autos, dentro do prazo de 5 dias, os Projetos de Arquitetura, Estrutural, Hidrossanitário e Elétrico/Telefônico elaborados pela AGR ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica da Engenheira Maria Fernanda Arkaki Rodrigues (CREA 24085/D-DF), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de avaliação para que o oficial de justiça certifique o atual estágio da obra e as condições do imóvel localizado na Rua Caminho do Rio Jordão, Lote nº 125 Condomínio Quatro Estações, Jardim Botânico, Brasília/DF, devendo, para tanto, observar os itens descritos na petição inicial.
No mais, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de citação para a parte ré apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial.
Sem êxito, cumpra-se no endereço do imóvel.
Caso ainda assim não seja localizada a parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710483-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MIRANDA BUBENECK, CAMILA AZEVEDO ALVIM REU: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para os autores apresentarem nos autos transcrição de todos os áudios e conversas de WhatsApp, com destaque (negrito) dos trechos relevantes para a resolução da controvérsia.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com perdas e danos e pedido liminar de interdito proibitório, inspeção judicial via oficial de justiça e obrigação de fazer para que os réus providenciem a juntada aos autos dos Projetos de Arquitetura, Estrutural, Hidrossanitário e Elétrico/Telefônico elaborados pela AGR ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica da Engenheira Maria Fernanda Arkaki Rodrigues (CREA 24085/D-DF), bem como demais documentos relacionados à obra.
Sustentam os autores que realizaram a compra do imóvel localizado na Rua Caminho do Rio Jordão, Lote nº 125 Condomínio Quatro Estações, Jardim Botânico, Brasília/DF, pelo preço de R$ 1.450.000,00, mediante pagamento em 4 prestações.
Que já realizaram o pagamento das 3 primeiras parcelas, restando apenas a última no valor de R$ 350.000,00.
Alegam que os réus se comprometeram a finalizar a obra dentro do prazo de 90 dias, a contar do recebimento da quantia transferida pela Instituição Financeira a título de financiamento, conforme cláusula quinta do contrato de ID 190571072.
No dia 11/08/2023, houve a transferência da titularidade do imóvel para os autores, conforme se observa na certidão de ônus do imóvel anexada em ID 190571075.
De acordo com os autores, os réus receberam a última parcela do financiamento no dia 16/08/2023 (conforme ID 190571610), iniciando-se o prazo de 90 dias, prorrogáveis por 30 dias, para finalização da obra no imóvel.
Afirmam que após a finalização do prazo não houve qualquer posicionamento dos réus quanto à conclusão do projeto, sendo que no dia 27/01/2024 os réus invadiram o imóvel, levando um caminhão de mudança, e o ocuparam até o dia 04/02/2024.
Segundo os autores, após o ocorrido o segundo réu realizou diversas tentativas de esbulho, chegando a realizar ameaças em face do porteiro do condomínio e ainda quase quebrou a cancela de acesso para tentar ingressar no local à força.
Os requerentes pleiteiam ainda a realização de inspeção judicial, a ser realizada por oficial de justiça, a fim de que seja resguardada a memória do atual estágio da obra e das condições do imóvel. É o relatório.
Decido.
Os autores formulam, em sede de tutela de urgência, proteção possessória necessária para evitar novo esbulho em sua posse.
Ness sentido dispõe o art. 567 do Código Civil: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito" Logo, são requisitos imprescindíveis para a concessão liminar de interdito proibitório a prova da posse, ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio iminente de ofensa ao direito do livre exercício da posse.
Da análise dos autos, todos os requisitos para a concessão do interdito proibitório encontram-se presentes.
O documento de ID 190571075 demonstra que os autores são proprietários do imóvel objeto da lide, possuindo ao menos a posse indireta sobre o bem, já tendo, inclusive, efetuado o pagamento de grande parte do valor acordado.
O boletim de ocorrência de ID 190571618 é suficiente para comprovação da ameaça de turbação ou esbulho sobre o imóvel, ao passo que a reiteração dos atos nos dias 09.2.2024, 01.03.2024 e 05.3.2024 demonstram o justo receio iminente de ofensa ao direito do livre exercício da posse.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, observa-se que o memorial descritivo de ID 190571073, que é anexo ao contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, menciona expressamente a existência de diversos projetos (de arquitetura, estrutural, hidrossanitário, elétrico e telefônico).
Destaque-se que o anexo é parte integrante do negócio jurídico, devendo ter seu cumprimento observado pelas partes.
Ademais, tendo em vista que a cláusula quinta do contrato de ID 190571072 menciona expressamente que a obra a ser realizada pelos réus deverá observar o memorial descritivo de ID 190571073, mostra-se adequada a pretensão dos autores em ter acesso aos referidos documentos, inclusive em sede de liminar, já que por certo almejam dar continuidade à obra.
A bem da verdade, diante da documentação apresentada nos autos, seria direito dos requerentes ter acesso a tais documentos desde a finalização da negociação, uma vez que a realização da obra de acordo com o projeto arquitetônico é de notório interesse dos compradores.
Mais flagrante ainda é o interesse dos autores nesta situação jurídica, uma vez que com a resolução do contrato de empreitada verbal operada pela notificação de ID 190571630, os autores assumiram o ônus de finalizar a obra diretamente, ainda que eventualmente venham a cobrar dos requeridos alguma restituição pelos gastos realizados.
Sendo assim, imprescindível o acesso a tais documentos para viabilizar o andamento de acordo com o projeto do imóvel que já se encontra em andamento.
Ainda quanto ao pedido de inspeção judicial, entendo pela sua necessidade, em razão da existência de pedido de condenação em danos materiais em razão dos gastos necessários à conclusão da obra, mostrando-se necessária a aferição do atual estado e andamento da reforma realizada pelos réus.
Registre-se, contudo, que o oficial de justiça se limitará a atestar o estado da obra e não à quantificação do que já foi feito ou o que falta por fazer.
Assim, é recomendável que, caso os autores decidam por continuar a obra antes do momento processual da realização da perícia, deverão elaborar um laudo particular ou, incidentalmente, formular pedido de produção antecipada de prova.
Considero, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado proibitório, para que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse dos autores no imóvel localizado na Rua Caminho do Rio Jordão, Lote nº 125 Condomínio Quatro Estações, Jardim Botânico, Brasília/DF, sob pena de cominação de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Defiro ainda a tutela de urgência para que os réus apresentem nos autos, dentro do prazo de 5 dias, os Projetos de Arquitetura, Estrutural, Hidrossanitário e Elétrico/Telefônico elaborados pela AGR ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica da Engenheira Maria Fernanda Arkaki Rodrigues (CREA 24085/D-DF), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de avaliação para que o oficial de justiça certifique o atual estágio da obra e as condições do imóvel localizado na Rua Caminho do Rio Jordão, Lote nº 125 Condomínio Quatro Estações, Jardim Botânico, Brasília/DF, devendo, para tanto, observar os itens descritos na petição inicial.
No mais, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de citação para a parte ré apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial.
Sem êxito, cumpra-se no endereço do imóvel.
Caso ainda assim não seja localizada a parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710483-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MIRANDA BUBENECK, CAMILA AZEVEDO ALVIM REU: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS DECISÃO Emende-se a inicial para juntada da guia de recolhimento das custas iniciais acompanhada de seu comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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