TJDFT - 0700964-93.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/08/2025 15:07
Juntada de certidão
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20/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700964-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de agravo
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18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de agravo
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA MERCIA GOMES LOBO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MOZART CAMAPUM BARROSO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA MERCIA GOMES LOBO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MOZART CAMAPUM BARROSO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700964-93.2022.8.07.0006 RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECORRIDOS: MOZART CAMAPUM BARROSO, ANTÔNIA MERCIA GOMES LOBO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE ÁREA QUE FOI SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR (“FAZENDA PARANOAZINHO” / CONDOMÍNIO “MANSÕES COLORADO”).
VIABILIDADE.
TEMA Nº 1.025 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E IRDR Nº 8/TJDFT.
APLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A localização de imóvel em loteamento irregular não é circunstância que inviabiliza, por si só, a invocação da usucapião. 2.
Na espécie, não há distinguishing a ser feito em relação ao precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.025 da sistemática dos repetitivos (REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021), proveniente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramitou nesta Corte de Justiça (IRDR nº 8 - Acórdão 1141204, 20160020487363IDR, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/10/2018, publicado no DJE: 5/12/2018).
Isso porque a própria jurisprudência do STJ, em controvérsias que não versam sobre imóveis localizados no Setor Tradicional de Planaltina, determina a observância da ratio decidendi do acórdão paradigmático para assegurar o enfrentamento da pretensão de prescrição aquisitiva por usucapião em imóveis situados em áreas originalmente irregulares do ponto de vista urbanístico. 3.
O ordenamento jurídico autoriza, a fim de contagem do prazo para o reconhecimento da usucapião extraordinária, que os possuidores acrescentem à sua posse o prazo da posse de seus antecessores (art. 1.243 do Código Civil de 2002; art. 552 do Código Civil de 1916). 4.
Relativamente ao diploma normativo aplicável à contagem do prazo para a prescrição aquisitiva por usucapião, “A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito (REsp n. 2.001.617/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.). 5.
Uma vez aplicável o prazo da prescrição aquisitiva prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, tendo os possuidores demonstrado o seu estabelecimento no imóvel para o fim de moradia, afigura-se impositiva a declaração da usucapião extraordinária, que não depende de justo título nem de boa-fé, mas apenas da observância do exercício de posse com animus domini sem interrupção ou oposição. 6.
Ao invés do que foi alegado pela reivindicante do imóvel, não existe demonstração nos autos de efetiva oposição à posse ininterruptamente exercida pelos possuidores em relação ao imóvel objeto de contenda, não se prestando a isso os protestos judiciais que menciona, já que não realizada a contento a comprovação da ciência dos possuidores com sua identificação enquanto ocupantes da área, o que poderia ser promovido em relação a eles de forma especificada, mas não foi, por presente edital genérico. 7.
Seja na ação reivindicatória, seja na ação de usucapião, não houve postulação pelos interessados da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tanto que recolheram as custas iniciais relativas à ação de usucapião e realizaram o preparo dos recursos de apelação cível interpostos em ambos os feitos, o que evidenciaria, caso houvesse sido formulado e não foi, até mesmo a eventual preclusão lógica do requerimento de gratuidade de justiça.
Nesse contexto, por claro o equívoco na sentença, deve ser extirpada do seu dispositivo a menção à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. 8.
Apelação cível de MOZART CAMAPUM BARROSO e ANTÔNIA MÉRCIA GOMES LOBO conhecida e provida.
Apelação cível de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A conhecida e parcialmente provida.
No recurso especial interposto, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 985 do CPC, afirmando que o Tema 1.025 do STJ não versa sobre idêntica questão de direito travada nos presentes autos, razão pela qual deve ser afastada a sua aplicação; c) artigos 186, 187, 202, inciso II, 884, 927, 934, 1.238 e 1.244, todos do CC, defendendo a improcedência do pedido de usucapião extraordinária, porquanto o protesto judicial e a interpelação judicial, além de se prestarem a interromper o prazo prescricional, são provas irrefutáveis da oposição dos proprietários.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da procedência do pedido de usucapião, requer a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização pelos gastos incorridos na regularização fundiária.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, ambos da Constituição Federal, asseverando a necessidade de observância ao cumprimento da função social da propriedade.
Repisa, ainda, os fundamentos lançados no apelo especial.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Também não merece curso o apelo quanto à apontada violação aos artigos 202, inciso II, 1.238 e 1.244, todos do CC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Na espécie, o termo inicial de contagem do prazo da prescrição aquisitiva coincide com o momento em que foi devidamente comprovada a origem do exercício da posse com animus domini.
Diante dos instrumentos contratuais que demonstram a cadeia de cessão de direitos sobre o imóvel particular ora objeto de contenda (IDs 55626780, da ação de usucapião), verifica-se que a transferência dos direitos possessórios a MOZART CAMAPUM BARROSO e ANTÔNIA MÉRCIA GOMES LOBO, sobre o Lote 3, Conjunto “R”, do Condomínio “Mansões Colorado”, ocorreu em 9/1/2010, tendo-lhes sido transmitidos os referidos direitos por terceiros que exerceram a posse a partir de 29/2/1996, com início da cadeia possessória descrita em 12/1988.
Aliás, é bom ponderar-se que a área do imóvel ora objeto de contenda possui os contornos de sua divisão clara e especificadamente descritos em memorial descritivo (ID 55626784, da ação de usucapião).
Dito isso, o reconhecimento da usucapião extraordinária é impositivo na espécie (...).” (ID 65295547).
Assim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à alegada afronta aos artigos 186, 187, 884, 927 e 934, todos do Código Civil, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
De igual modo, não comporta seguimento o recurso especial no tocante a invocada violação ao artigo 985, do CPC, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1818564/DF - Tema 1.025 -, assentou sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: “É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 66692644): “Malgrado o referido precedente vinculante tenha resolvido caso concreto atinente à usucapião no Setor Tradicional de Planaltina, a situação dos presentes autos, que não trata de imóvel localizado no referido local, também deve guardar observância às mesmas razões de decidir alinhadas no precedente, não sendo crível rechaçar a pretensão de usucapião ora aviada apenas porque o imóvel não se encontra situado no Setor de Tradicional de Planaltina/DF.
A propósito, por meio de análise da jurisprudência firmada pelo STJ, em reexame de acórdãos deste TJDFT nos quais se formulou distinção em relação ao decidido no Tema nº 1.025 e a hipótese de imóveis situados em outros locais que não o Setor Tradicional de Planaltina, a Corte Superior determina a aplicação da ratio decidendi oriunda do precedente a esses outros casos de enfrentamento da prescrição aquisitiva ad usucapionem em áreas situadas em loteamentos originalmente irregulares”.
Desse modo, considerando que a tese recursal gravita em torno do tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado no aludido malferimento aos artigos 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, ambos da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, porquanto o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
26/06/2025 07:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:54
Recurso Extraordinário não admitido
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26/06/2025 07:54
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA MERCIA GOMES LOBO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MOZART CAMAPUM BARROSO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:56
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700964-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EMBARGADO: MOZART CAMAPUM BARROSO, ANTONIA MERCIA GOMES LOBO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
25/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700964-93.2022.8.07.0006 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EMBARGADO: MOZART CAMAPUM BARROSO, ANTONIA MERCIA GOMES LOBO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: MOZART CAMAPUM BARROSO, ANTONIA MERCIA GOMES LOBO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
16/12/2024 21:53
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 21:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/12/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:55
Conhecido o recurso de MOZART CAMAPUM BARROSO - CPF: *92.***.*27-04 (APELANTE) e provido
-
27/11/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:07
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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22/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/02/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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