TJDFT - 0710289-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:30
Conhecido o recurso de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *03.***.*34-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710289-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: BANCO SAFRA S A DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Edimar Oliveira Fernandes contra decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia que na ação de busca e apreensão de nº 0702477-37.2024.8.07.0003, deferiu a liminar pleiteada pelo Banco J.
Safra S.A. (ID nº 186023028). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante pede a gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 9.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
18/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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