TJDFT - 0703165-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO GELAIN CASAGRANDE em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$7.477,58 (sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação – 12.03.224 –(artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81)e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (30.04.2024 – Id 196269614), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO GELAIN CASAGRANDE em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/05/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 01:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703165-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO GELAIN CASAGRANDE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 193485514).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703165-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO GELAIN CASAGRANDE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O documento de Id 191771688 não permite a aferição da titularidade do cartão de crédito.
Promova-se, pois, a juntada da fatura, em seu inteiro teor, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/04/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703165-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO GELAIN CASAGRANDE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo a competência, diante da extinção, sem apreciação do mérito, do feito de n. 0709990-87.2023.8.07.0004, conforme decisão de Id 189798455.
Revendo posicionamento anterior, manifesto no feito associado, registro que, embora afirme que tem domicílio no Gama/DF, o autor apresentou comprovante de residência desatualizado, visto que emitido há mais de 2 (dois) meses - Id 189616076.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, declaração de residência com reconhecimento em cartório, por exemplo, ou outro documento que se identifique o seu domicílio, exceto faturas de telefonia móvel), ou comprove/justifique a impossibilidade, sob pena de extinção do feito.
No referido prazo, considerando que somente quem teve a diminuição de seu patrimônio tem pertinência subjetiva para cobrar o respectivo ressarcimento, juntem-se aos autos as faturas do cartão de crédito utilizado para o pagamento do pacote de viagens (Id 189616077).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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