TJDFT - 0731202-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 22:28
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/05/2024 18:08
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
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14/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:09
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:22
Deferido o pedido de PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*18-87 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:10
Deferido o pedido de PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*18-87 (REQUERENTE).
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12/04/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731202-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA, DALVA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que são casados.
Esclarecem que, no dia 19/04/2023, efetuaram o pagamento de fatura de seu cartão de crédito administrado pela segunda ré (FORTBRASIL) - no valor de R$2.390,04 (dois mil trezentos e noventa reais e quatro centavos), com vencimento em 15/04/2023 -, por meio do aplicativo bancário do primeiro réu (PICPAY).
Aduzem, entretanto, que em maio de 2023 foram surpreendidos com o lançamento da dívida do mês anterior (liquidada), na fatura seguinte, a qual foi emitida, no importe de R$4.815,31 (quatro mil oitocentos e quinze reais e trinta e um centavos).
Relatam, assim, que no dia 13/05/2023, dirigiram-se ao PROCON/DF, tendo registrado a Reclamação de n°. 23.05.0158.010.00121-3, obtendo a informação de que o pagamento havia sido identificado.
Alegam, ainda, que se dirigiram à loja física do cartão de crédito para resolver o problema do erro do aplicativo, ocasião em que fora solicitado o prazo de 05 (cinco) dias para atualizar o sistema.
Entretanto, dizem que nada foi resolvido.
Afirmam que em junho de 202 foram surpreendidos, mais uma vez, com o lançamento de fatura, no valor de R$7.625,19 (sete mil seiscentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), ou seja, haviam incluído a dívida da fatura anterior (abril) acrescida de juros e correção monetária, além da fatura do mês de maio de 2023.
Informam, ainda, que observaram o ressarcimento do valor pago em abril (R$2.390,04), em meados de junho.
Entretanto, recebeu fatura, no importe de R$11.219,93 (onze mil duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), fato que os compeliu a entabular acordo de parcelamento rotativo para liquidar a dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$564,20 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).
Noticiam, por fim, que a atitude das rés ocasionou-lhes diversos transtornos e aborrecimentos, pois efetuaram o pagamento da fatura de seu cartão, ainda que com alguns dias de atraso, dentro do mês de vencimento, mas as rés não processaram o pagamento, vindo a estornar o valor somente 03 (três) meses após o pagamento, quando a dívida já ostentava a vultosa quantia de R$11.219,93 (onze mil duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos; e, ainda, sem prestar qualquer esclarecimento.
Consignam que toda vez que entravam em contato obtinham a informação de que o pagamento havia sido recepcionado.
Todavia, no aplicativo do banco constava o contrário.
Asseveram que buscaram resolver o imbróglio de forma administrativa, mas nada foi resolvido, fatos que justificariam a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Requerem, ao final: a) sejam declarados inexistentes os débitos de cartão de crédito mencionados; b) sejam devolvidos em dobro quaisquer valores eventualmente pagos no curso da demanda; c) sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), pela situação a que foram os autores submetidos por falha na prestação de serviços delas.
Em sua defesa (ID 180110099), o banco requerido (PICPAY) suscita a inépcia da inicial, aduzindo que os autores teriam formulado pedido indenizatório genérico, não tendo mencionado qualquer situação específica apta a ocasionar os danos sustentados.
Argui, ainda, a sua ilegitimidade para responder à lide, ao argumento de que foi mero meio de pagamento utilizado na transação, tendo repassado o valor ao banco responsável pela liquidação.
Impugna o valor da causa, ao argumento de que os autores não teriam indicado as rubricas que integralizariam o valor da causa, consignando apenas o valor dos danos morais pleiteados.
No mérito, diz que é instituição de pagamento regulada pelo BACEN, funcionando como carteira digital, razão pela qual se equipara à intermediação de serviços.
Argumenta, no caso em destaque, que o pagamento de R$2.390,04 (dois mil trezentos e noventa reais e quatro centavos) foi feito na conta do primeiro demandante (PAULO), no dia 19/04/2023, às 18h12.
Diz que o documento foi processado e repassado à instituição responsável pelo pagamento no mesmo dia, às 18h25, ostentando, assim, a informação “liquidado”.
Noticia, no entanto, que os autores deram causa ao problema, já que efetuaram pagamento de boleto vencido há 04 (quatro) dias, fato que era ou deveria ser de conhecimento deles.
Assevera que no dia 14/06/2023 foi comunicado de que o pagamento não havia sido processado, obtendo o estorno em sua carteira.
Registra que no dia 15/06/2023 efetuou contato proativo (28207929) com os autores, para que encaminhassem boleto atualizado da dívida, mas que não obteve resposta.
Refuta o pedido inaugural de eventual condenação a declarar inexistente a dívida, posto que não seria o credor do débito.
Aponta a responsabilidade dos requerentes pelo pagamento vencido.
Defende a inexistência de falha em sua prestação de seus serviços, não havendo que se falar em dano moral indenizável, mormente, quando os fatos narrados na inicial não teriam perpassado os meros aborrecimentos cotidianos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A administradora do cartão de crédito ré (FORTBRasil), no id 188147912, pede a retificação de seu nome, para constar: FORTBRASIL INSTITUIÇãO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ nº. 02.***.***/0001-38.
No mérito, aduz que possuiu uma relação jurídica com a segunda autora (DALVA), sendo devida a cobrança da fatura emitida.
Aduz que não recebeu os pagamentos dos meses com vencimento em 15/04/2023 (R$2.390,04) e 15/05/2023 (R$4.815,31), sendo este o motivo para a oferta do parcelamento do crédito rotativo na fatura dela.
Alega, assim, que a autora anuiu com o parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$564,20 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), das quais 08 (oito) prestações foram liquidadas: 06/2023 até 01/2024.
Diz que a autora está em mora com a parcela de fevereiro/2024.
Noticia, em relação à fatura objeto da lide (15/04/2023), que não recebeu o repasse, tendo estornado o crédito recebido à consumidora.
Defende a regularidade de sua conduta, assim como a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pede a condenação da autora nas penalidades da litigância de má-fé.
Pede, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela primeira ré (PICPAY), em sua defesa de ID 180110099.
De se rejeitar a carência da ação por suposta ilegitimidade passiva suscitada da instituição de pagamento, uma vez que ela, em parceria com a instituição bancária responsável pelo processamento do pagamento, compõe a cadeia de fornecimento de serviços, já que aufere lucro com os serviços fornecidos conjuntamente e de forma coordenada.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, como no caso dos autos, todos os fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos (art. 7, parágrafo único, do CDC), o que demonstra a pertinência subjetiva da ré para compor o polo passivo da lide.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida, ao argumento de que a autora teria formulado pedido genérico, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a ausência de fundamento idôneo à reparação moral vindicada é questão afeta ao mérito da demanda.
Por fim, convém rejeitar a impugnação ao valor da causa suscitada pela instituição de pagamento, ao argumento de que os autores não teriam incluído no rol de pedidos o valor expresso da dívida que pretendem seja declarada inexistente, mas somente no valor da causa.
Isso porque, ainda que os autores não tenham expressado o numeral equivalente à dívida que pretendem seja cancelada, em seu rol de pedidos, a análise da petição integral da peça inaugural conduz à constatação de que o valor global atribuído à causa é consistente na declaração de inexistência da dívida: R$11.219,93 (onze mil duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), assim como nos danos morais vindicados: R$15.000,00 (quinze mil reais), em conformidade com o art. 292, inc.
V, do CPC/2015.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas demandadas (art. 374, II do CPC/2015), que a fatura de cartão de crédito da autora (DALVA) administrada pela FORTBRASIL, cujo pagamento foi efetuado por meio de do aplicativo bancário do segundo requerente (PAULO), junto ao PICPAY. É incontroverso, ainda, que a fatura vencida no dia 15/04/2023 foi paga com quatro 04 (dias) de atraso (19/04/2023), bem como que o pagamento não foi processado.
Extrai-se da narrativa autoral, não tendo sido impugnado pelas rés (art. 341 do CPC/2015), que após o acréscimo de juros e encargos de mora, assim como das compras seguintes, a fatura com vencimento em 15/06/2023 foi emitida no valor de R$11.219,93 (onze mil duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), sendo realizado um parcelamento rotativo para liquidar a dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$564,20 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).
As partes convergem que o numerário pago pelos autores, no dia 19/04/2023, foi estornado da conta da segunda ré (FORTBRASIL) para a primeira demandada (PICPAY), no dia 14/06/2023, sendo que no dia seguinte (15/06/2023), a instituição de pagamento (PICPAY) teria buscado contato com a autora para cientificá-la do não-processamento de sua fatura paga a cerca de 02 (dois) meses antes.
Os fatos narrados possuem respaldo na fatura de ID 174543741-Pág.5; extratos bancários de ID 174543733-Pág.4, comprovante de pagamento (ID 174543736).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar a responsabilidade das empresas rés, bem como se há dano moral indenizável.
No caso vertente, tem-se que as partes autoras se desincumbiram do ônus que lhes competia (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de comprovarem que efetuaram o pagamento da fatura do cartão de crédito, no dia 19/04/2023, não obstante estivesse atrasada.
Logo, cabia à primeira ré (PICPAY), na condição de meio de pagamento, investida das incumbências de instituição financeira, identificar a data de vencimento expirada no boleto, impedindo a concretização da operação, de modo a impedir a falsa informação prestada aos consumidores de que o boleto estava “liquidado”.
De igual modo, competia à segunda ré (FORTBRASIL), logo após constatar a inadimplência da consumidora na fatura vencida em 15/04/2023, mas tendo sido acionada pelo PROCON/DF, desde o dia 02/05/2023 (ID 174543741), franquear um atendimento eficiente à demandante, buscando identificar, prontamente, o motivo pelo qual o pagamento efetuado por ela não havia sido processado em abril, sendo lançado na fatura de maio e depois de junho de 2023, o que culminou na emissão de fatura com o vultoso débito de R$11.219,93 (onze mil duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos) e necessidade de parcelamento do crédito rotativo, ainda que à revelia da consumidora.
Logo, não tendo sido comprovado pelas demandadas, que são as detentoras da atividade comercial de fornecimento de serviços aos demandantes, e que dispunham de capacidade técnica para produzir as provas necessárias, que envidaram esforços para minorar os prejuízos da consumidora, de se reconhecer a responsabilidade das instituições rés pelas falhas verificadas no serviço disponibilizado aos requerentes.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de declaração de inexistência da dívida de R$11.219,93 (onze mil duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), que originou o parcelamento de crédito rotativo para liquidar a dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$564,20 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), das quais os demandantes já teriam liquidado 08 (oito) prestações: 06/2023 até 01/2024.
Por outro lado, a considerar que os demandantes possuíam compras variadas, de rigor seja a segunda ré (FORTBRASIL) compelida a estornar todos os valores pagos pela requerente (DALVA) no parcelamento rotativo, lançando faturas no valor nominal da dívida (sem juros e encargos de mora), a partir daquela, cujo pagamento não foi reconhecido (15/04/2023), tendo sido estornado o valor à consumidora.
No que tange à indenização por danos morais, conquanto a FORTBRASIL (credora do boleto), não tenha chegado a negativar o nome da autora, não se pode olvidar que em decorrência da falha na prestação de serviços de ambas as instituições rés - seja na recepção errônea de boleto vencido efetuado pelo consumidor (PICPAY), seja na falta de identificação, por parte da administradora do cartão (FORTBRASIIL), acerca do adimplemento dos autores, após eles terem noticiado os fatos, via PROCON/DF, minorando os prejuízos dos consumidores, ao cessar a incidência de juros e encargos de mora -, tem-se que os requerentes ficaram impedidos de utilizar o aludido cartão de crédito, em decorrência de dívida que havia sido liquidada, sendo surpreendidos, ainda, com o recebimento de faturas subsequentes, com valores cada vez mais vultosos, fatos que, certamente, causam aflição e insegurança acerca da solução do imbróglio, ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, sendo suficientes para lhes causarem os aludidos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido decorrente da ausência de cobertura, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pelo segundo réu (PICPAY), de condenação dos autores nas penalidades da litigância de má-fé, ante à ausência de dolo ou prejuízo processual a justificar a aplicação da referida penalidade, tendo os demandantes exercitado o direito constitucional de litigar em juízo.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da dívida de R$11.219,93 (onze mil duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), perante a administradora de cartão de crédito ré (FORTBRASIL), que originou o parcelamento de crédito rotativo (24 x R$564,20); b) DETERMINAR à administradora de cartão de crédito (FORTBRASIL) que ESTORNE todos os valores recebidos da consumidora (DALVA), atinentes ao parcelamento do crédito rotativo, já tendo sido pagas 08 (oito) parcelas (pagamentos 06/2023 até 01/2024), no valor total de R$4.513,60 (quatro mil quinhentos e treze reais e sessenta centavos), devendo ser incluído o estorno de outras parcelas que vierem a ser descontadas da autora, até o deslinde da demanda.
Poderão as partes entabularem compensação de créditos e débitos, entre si, caso seja de interesse de todos; c) DETERMINAR à administradora de cartão de crédito (FORTBRASIL) que EMITA novas faturas no valor nominal da dívida (sem acréscimo de juros e encargos de mora), ou seja, com o valor originário das compras efetuadas pela autora, a contar da fatura com vencimento em 15/04/2023 (R$2.390,04) e até o adimplemento regular das compras efetuadas.
Frisa-se que os vencimentos das novas faturas deverão ser mensais e consecutivos, devendo ocorrer o primeiro vencimento no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da INTIMAÇÃO PESSOAL que será realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de eventual descumprimento dos termos ora delineados acarretar no reconhecimento de quitação das faturas vinculadas ao parcelamento do crédito rotativo em destaque, independente de pagamento; d) CONDENAR as partes rés (PICPAY e FORTBRASI), SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/12/2023 - via sistema), nos termos do art. 405 do CC/2002.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Defiro a retificação do nome da segunda ré, para constar, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ nº. 02.***.***/0001-38.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/02/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/01/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 20:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:52
Deferido o pedido de PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*18-87 (REQUERENTE).
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12/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/11/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 22:14
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 17:15
Juntada de Petição de intimação
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06/10/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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