TJDFT - 0710219-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de EMILIA CLAUDIA DO VALE RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente prevista no(s) contrato(s) objeto da lide.
CONDENO o réu a restituir o(s) valor(es) descontado(s) indevidamente após o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora, corrigido(s) monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso e acrescido(s) de juros de mora de 1% da citação.Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
30/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710219-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA CLAUDIA DO VALE RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 191920391, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte autora intimada para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710219-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA CLAUDIA DO VALE RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Nome: Banco de Brasília SA Endereço: Quadra 1, 136, Shopping Sul - BRB, Parque Esplanada III, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72876-902 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de processo de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposto por EMILIA CLAUDIA DO VALE RIBEIRO em face de Banco de Brasília S/A.
A parte autora alega que é correntista do banco réu e que recebe seu salário na conta vinculada a este banco.
Informa que a requerida promove o desconto mensal direto em conta corrente do Contrato sob o nº 2023699619, no valor de R$ 2.176,68.
Aduz que, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, requereu o cancelamento da autorização para o desconto em comento, por meio de notificação extrajudicial, em 16/01/2024.
Entretanto, verbera a requerente que, apesar do cancelamento da autorização, a requerida permanece realizando os descontos em conta bancária.
Ao final, pede o deferimento da tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, do referido contrato, sob pena de multa. É o breve relato.
D E C I D O.
No mais, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela de urgência, determinando-se ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, sem autorização expressa.
Sobre o tema, ressalto que o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (s.g.) Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
Some-se a isso, a Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020 dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, no dia 16/01/2024, conforme consta da notificação extrajudicial.
Inobstante, relata a parte autora a permanência do desconto em conta, consoante extrato bancário do mês de fevereiro de 2024.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, mas, apesar de recepcionada, não foi atendida pela requerida, pelo que vislumbro presente a probabilidade do direito.
Ainda sobre a pretensão em apreço, vislumbro perigo de dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência da requerente relativamente a obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Saliento que a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido que se abstenha de lançar a débito em conta bancária da requerente valores relativamente ao Contrato sob o nº 2023699619, no valor de R$ 2.176,68, cuja autorização foi revogada pela parte autora.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação via sistema, sob pena de multa pelo descumprimento corresponderá ao dobro (duas vezes) do valor do descontado, para cada novo desconto ocorrido na conta bancária.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
25/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731202-70.2023.8.07.0003
Paulo Sergio Barbosa de Oliveira
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 13:59
Processo nº 0707719-83.2024.8.07.0000
Luzilene Rodrigues da Silva Costa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Ana Karina Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 23:27
Processo nº 0034876-70.2004.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Ivan Kleber de Castro Oliveira
Advogado: Margarida Lima Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 19:17
Processo nº 0748937-59.2022.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Futura Jc Ambiente e Conservacao LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 03:13
Processo nº 0748937-59.2022.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Futura Jc Ambiente e Conservacao LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 16:11