TJDFT - 0704374-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704374-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE ORLANDO DE MENEZES REU: HE.
IND.E COM.
DE CARNES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por JOSE ORLANDO DE MENEZES em face de HE.
IND.E COM.
DE CARNES LTDA.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 190092653, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2024 09:02:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:25
Homologada a Transação
-
16/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:53
Outras decisões
-
07/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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