TJDFT - 0702652-88.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2024 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Publicado Notificação em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo
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15/04/2024 19:08
Juntada de Petição de agravo
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702652-88.2021.8.07.0018 RECORRENTES: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA E OUTRA RECORRIDOS: SECRETÁRIO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRESA QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA.
DECADÊNCIA ANÃO VERIFICADA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL).
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TESE FIXADA PELO STF.
TEMA 1093.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO DEPOIS DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
CONTRIBUINTE SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 1º da Lei 12.016/2009, é admissível impetração de mandado de segurança preventivo para impedir o exercício de competência tributária que, segundo o impetrante, se apoia em norma jurídica inconstitucional.
II.
A legitimidade ativa para o mandado de segurança deve ser extraída da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, na medida em que a existência do direito líquido e certo afirmado constitui matéria de fundo que influencia a concessão ou a denegação da ordem.
III.
Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos compreendidos no lançamento tributário, que se renovam a cada operação, não há que se cogitar da decadência do artigo 23 da Lei 12.016/2009, mesmo porque a decadência é incompatível com impetração de cunho preventivo.
IV.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019, na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC 87/2015, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais”.
V.
De acordo com a modulação de efeitos decidida pela Suprema Corte, a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022).
VI.
Foi excluída da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade “as ações em curso”, o que significa que a tese estipulada se aplica incondicionalmente apenas às demandas que estavam em tramitação ao tempo da conclusão do julgamento.
VII.
A ressalva das “ações judiciais em curso” teve o nítido propósito de excluir da modulação de efeitos os contribuintes que, até a conclusão do julgamento, tenham questionado judicialmente a cobrança do DIFAL/ICMS.
VIII.
Não se pode interpretar a ressalva das “ações judiciais em curso” de forma a permitir que os contribuintes, cientes do julgamento, escapassem à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade mediante o ajuizamento posterior de demandas, sob pena de se torná-la inoperante.
IX.
A publicação da ata de julgamento, contendo a súmula da decisão sobre a repercussão geral, serve como parâmetro temporal para a observância da tese fixada, nos termos do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil, mas em nada interfere na modulação de efeitos que deve respeitar àquilo que foi deliberado no julgamento.
X.
O precedente qualificado que emana do julgamento da repercussão geral passa a ser de observância obrigatória depois da publicação da ata, ao passo que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade obedece à delimitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal com fundamento no artigo 27 da Lei 9.868/1999.
XI.
Apelação do DISTRITO FEDERAL provida.
Apelação da Impetrante desprovida.
No recurso especial, as recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º, § 1º, 8º e 9º, todos da Lei Complementar 87/96, sustentando existir uma única operação mercantil, não havendo substituição tributária que pressupõe ao menos duas operações sujeitas ao ICMS.
Assevera que o Convênio ICMS 51/2000 não trata de regime de substituição tributária, tendo em vista que o Convênio em questão trata de operações em que há faturamento direto do importador/fabricante junto ao adquirente final.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 146, incisos I e III, 150, § 7º, e 155, § 2º, incisos VII, VIII e XII, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque o entendimento do STJ é no sentido de que “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.072.333/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 6º, § 1º, 8º e 9º, todos da Lei Complementar 87/96, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por sua vez, descabe dar trânsito ao recurso extraordinário em relação à indicada ofensa aos artigos 146, incisos I e III, 150, § 7º, e 155, § 2º, incisos VII, VIII e XII, todos da Constituição Federal, embora as recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, visto que, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, uma vez que “conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1451947 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Ademais, o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na apreciação das peculiaridades fáticas do caso concreto à luz da legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, além da incidência do enunciado 279 da Súmula do STF, registre-se que eventual ofensa à Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária. (RE 1440593 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
20/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
-
02/02/2024 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/09/2023 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/09/2023 00:06
Publicado Ementa em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:25
Conhecido o recurso de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/07/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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04/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:59
Defiro
-
29/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/08/2022 09:43
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0011-70 (EMBARGADO) em 28/07/2022.
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29/07/2022 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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20/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/06/2022 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/06/2022 19:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2022 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:08
Publicado Ementa em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 19:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
18/05/2022 19:56
Conhecido o recurso de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
18/05/2022 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2022 00:06
Publicado Certidão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 20:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2022 16:33
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2021 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2021 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2021 20:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/09/2021 10:12
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:11
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
14/09/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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