TJDFT - 0700233-41.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 07:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:22
Deferido o pedido de DANIELLY GOMES DE FREITAS - CPF: *27.***.*48-32 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 07:22
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700233-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DANIELLY GOMES DE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DANIELLY GOMES DE FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 221716508. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo da decisão de ID 219772260 e dos documentos de ID 219821209.
Desse modo, DETERMINO a desmarcação da referida característica no sistema PJe.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 3.158,74 (três mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
14/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 22:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:53
Deferido em parte o pedido de DANIELLY GOMES DE FREITAS - CPF: *27.***.*48-32 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 05:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 05:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 08:16
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 07:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:09
Deferido o pedido de DANIELLY GOMES DE FREITAS - CPF: *27.***.*48-32 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700233-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DANIELLY GOMES DE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DANIELLY GOMES DE FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 211972943. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 23.131,76 (vinte e três mil cento e trinta e um reais e setenta e seis centavos) , em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:23
Deferido o pedido de DANIELLY GOMES DE FREITAS - CPF: *27.***.*48-32 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/08/2024 05:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELLY GOMES DE FREITAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIELLY GOMES DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
13/03/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIELLY GOMES DE FREITAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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