TJDFT - 0701209-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
03/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701209-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o saldo capital de R$ 13.086,26 e acréscimos proporcionais, da conta judicial 1554598980 vinculada ao presente feito, junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI, à conta de titularidade de Andressa Lago Sociedade Individual de Advogados - Banco do Brasil - Agência: 2912-2 - Conta Corrente: 53179-0 - PIX (CNPJ): 34.***.***/0001-00.
Libere-se, também, o saldo capital de R$ 244,65 e acréscimos proporcionais, da conta judicial 1554598980 vinculada ao presente feito, junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GLADSTOM DE LIMA DONOLA, Banco 336 – C6 BANK, agência 0001, conta n° 5176842-9, CPF: *28.***.*66-34 - PIX: *28.***.*66-34.
Após, ao arquivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:33
Deferido o pedido de KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701209-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 241111302 é omissa, ao argumento de que deixou de fixar honorários de sucumbência referentes ao excesso de execução apontado.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Passo, então, à correção do vício apontado.
De fato, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 239163046, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, apontando como correto o valor da execução no montante de R$ 13.083,26, e não os R$ 15.529,85 cobrados (planilha de ID 236726096), gerando um excesso de R$ 2.446,59, conforme apontado na planilha de ID 239163056.
Intimado para manifestar-se acerca da impugnação do devedor, o credor concordou com a quantia apontada pelo executado, no valor de R$ 13.083,26, e requereu a extinção do feito em face do pagamento (ID 240077674).
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, para declarar o que houve excesso de execução em R$ 2.446,59, quando do pedido de cumprimento de sentença e, que, em razão disso, fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso, em favor do executado, conforme inteligência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:24
em cooperação judiciária
-
21/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de comprovante
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:41
Outras decisões
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:29
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:16
Outras decisões
-
06/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 21:27
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:52
Outras decisões
-
13/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:45
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 20:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:11
Deferido o pedido de KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-24 (AUTOR).
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25/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI em 13/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de KM TECH SOLUCOES E SERVICOS EIRELI em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2022 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
16/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 04:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:54
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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