TJDFT - 0705768-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO AUGUSTO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:13
Outras decisões
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31/01/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO AUGUSTO em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:04
Outras decisões
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11/09/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 19:02
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO AUGUSTO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.933,08 (quatro mil, novecentos e trinta e três reais e oito centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (ID 190663603), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a deflagração do cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do § 2º, do art. 85, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:32
Decretada a revelia
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05/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO AUGUSTO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705768-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS REU: JOSE LUCIANO AUGUSTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 190663611).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:19
Outras decisões
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20/03/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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