TJDFT - 0725301-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725301-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCORBRAS TURISMO SA EXECUTADO: JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens no sistema SNIPER.
Não havendo sucesso na diligência, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:07
Outras decisões
-
12/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725301-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCORBRAS TURISMO SA EXECUTADO: JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID 231620450), na qual pretende a parte devedora a concessão da gratuidade de justiça, bem como a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia impenhorável.
A exequente apresentou resposta no ID 238183361. É o relato necessário.
Decido.
Os documentos acostados, especialmente os extratos de ID 231620465, demonstram que o executado movimenta valores que não se coadunam com a alegada hipossuficiência.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Verifico que não foi demonstrado que os valores penhorados seriam oriundos do pagamento de salário do executado.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO - CPF: *59.***.*70-52 (EXECUTADO).
-
11/06/2025 19:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0725301-70.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCORBRAS TURISMO SA Requerido: JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:57
Outras decisões
-
21/10/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:39
Outras decisões
-
02/10/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725301-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCORBRAS TURISMO SA REVEL: JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:42
Outras decisões
-
11/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725301-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCORBRAS TURISMO SA REQUERIDO: JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:10
Decretada a revelia
-
20/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:24
Outras decisões
-
11/01/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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