TJDFT - 0710099-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:00
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS MADSON REIS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória líquida, que apresenta todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado, há que ser feito o distinguishing, não se amoldando o caso ao Tema 1.169/STJ. 3.
Nos termos do art. 509, §2º, do CPC/15, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
10/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:52
Conhecido o recurso de CARLOS MADSON REIS - CPF: *20.***.*71-00 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MADSON REIS em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0710099-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS MADSON REIS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Carlos Madson Reis em face da r. decisão (ID 184256319, integrada pela decisão de ID 187110390, ambas na origem) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido em desfavor do Distrito Federal, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo c.
STJ.
Nas razões recursais, a parte Agravante defende a impossibilidade de suspensão do feito, uma vez que a tese do referido tema repetitivo não foi objeto de impugnação pelo Distrito Federal, estando preclusa no processo.
Afirma que, por ter adotado o procedimento de liquidação prévia, restou superada a discussão objeto do tema repetitivo, não havendo motivo que justifique o sobrestamento do presente feito.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento do feito de origem. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque a parte Agravante não apresentou fundamento concreto que denote o risco de perecimento de direito, limitando-se a afirmar que o requisito estaria configurado por se tratar de verbas de natureza alimentar.
Dessa forma, não há prejuízo à parte Agravante em aguardar a análise do pleito pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 06:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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