TJDFT - 0738118-63.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:21
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA AZEVEDO ALVES em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738118-63.2022.8.07.0001 RECORRENTE: JÚLIA AZEVEDO ALVES RECORRIDA: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PARTO A TERMO.
PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
LEI 9.656/98.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se ao presente caso o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré figura como fornecedora de serviços de saúde, enquanto a autora é destinatária final desses serviços (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A respeito da carência, sabe-se que, conforme a legislação de regência, as operadoras de plano de saúde têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo para a vigência das coberturas contratadas, de acordo com o previsto no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98. 3.
Tratando-se de parto a termo, sem qualquer demonstração de situação de urgência/emergência, prevalece hígida a cláusula de carência contratual.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 6º, incisos V a VII, 14, 20, inciso II, 51, caput e inciso IV, § 1º, incisos I e II, 54, § 4º, 81, caput, primeira parte, 83 e 84, todos do CDC, e 12, inciso V, alínea “c”, e 35-C, inciso II, ambos da Lei 9.656/98, sustentando que a recusa ao atendimento é infundada, tendo em vista que os planos de saúde não podem negar atendimento para tratamentos urgentes, com exceção do rol taxativo da Lei 9.656/98, o que não é a hipótese dos autos.
Afirma que nos casos de urgência e emergência, não há falar em observância aos prazos de carência contratual, quando já ultrapassadas as primeiras vinte e quatro horas posteriores à realização do contrato.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados deste Tribunal de Justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, incisos V a VII, 14, 20, inciso II, 51, caput e inciso IV, § 1º, incisos I e II, 54, § 4º, 81, caput, primeira parte, 83 e 84, todos do CDC, e 12, inciso V, alínea “c”, e 35-C, inciso II, ambos da Lei 9.656/98, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Não se identificou no relatório médico indícios de que a gestação era de risco ou de que a paciente e o feto corriam algum risco, de modo a justificar a flexibilização do prazo contratual de carência.
Destarte, considerando a documentação carreada aos autos, apesar de a apelante defender a existência de urgência/emergência para internação, é certo que a situação narrada na petição inicial é de parto a termo, sendo, portanto, legítima a previsão contratual de carência” (ID. 52896865).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, porquanto “inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ” (AgInt no REsp n. 2.012.204/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, PDJe de 20/4/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
13/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:44
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/03/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/02/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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04/12/2023 14:24
Conhecido o recurso de JULIA AZEVEDO ALVES - CPF: *64.***.*23-06 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/10/2023 11:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2023 07:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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