TJDFT - 0713557-43.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 05:16
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 05:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença e nos marcos processuais relevantes (artigo 110, §1º, do Código Penal). 2.
O prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, aplica-se para penas inferiores a 1 ano. 3.
Na hipótese, fixada pena em concreto de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e transitada em julgado a sentença para a acusação (artigo 110, § 1º, do Código Penal), o prazo prescricional da pretensão punitiva regula-se pelo artigo 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 (três) anos.
Nesse contexto, verificado lapso temporal superior entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se a extinção da punibilidade em razão da prescrição. 4.
Recurso conhecido e provido. -
27/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
27/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:51
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
16/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
04/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738706-36.2023.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:30
Processo nº 0715246-39.2022.8.07.0006
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Keilla Alves Marques
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 15:33
Processo nº 0738706-36.2023.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 15:06
Processo nº 0710488-32.2022.8.07.0001
Rubyene Oliveira Lemos Borges
Claudio Cesar Soares de Souza
Advogado: Bruna Pinheiro Lessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 11:42
Processo nº 0710488-32.2022.8.07.0001
Claudio Cesar Soares de Souza
Grupo Miranda LTDA
Advogado: Pedro Henrique Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 16:08