TJDFT - 0710488-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:18
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:42
Outras decisões
-
24/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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21/03/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 09:34
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 12:11
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:09
Juntada de Certidão de disponibilização
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11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710488-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, GRUPO MIRANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94, considerando que se trata de pretensão de cobrança de honorários advocatícios.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2025 07:41
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:51
Outras decisões
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18/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710488-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, GRUPO MIRANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Por meio de decisão com força ofício (ID 208492561), o juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília solicitou a transferência do valor indicado pelo credor para os autos de nº 0725091-13.2022.8.07.0001.
II) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE LEMOS MIRANDA e GRUPO MIRANDA LTDA.
A parte alegou que: i) o processo de nº 0713867-78.2022.8.07.0001 não transitou em julgado, o que impossibilitaria a execução dos honorários a ele referentes; ii) os cálculos elaborados pelo exequente estariam em desconformidade com o dispositivo da sentença.
Decido. 1) Em consulta ao sistema BANKJUS, verifico que não há qualquer valor depositado em contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme extrato anexo, o que torna impossível a realização da transferência solicitada.
Determino o encaminhamento da presente decisão ao juízo da 1VARVETBSB.
Concedo à presente decisão força de ofício. 2) Ao contrário do que alega a parte executada, o exequente apenas busca o cumprimento da sentença referente a este processo (0710488-32.2022.8.07.0001), conforme resta claro em seu pedido de ID 201751709.
E, em relação a este feito, inconteste o trânsito em julgado, conforme certificação de ID 198716118.
Todas as vezes que este juízo manifestou a impossibilidade da execução da sentença em relação aos autos de ID 0713867-78.2022.8.07.0001, estava se referindo ao pedido do advogado PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO de ID 202916278, em que o causídico buscava a execução da verba sucumbencial dos dois feitos (0710488-32.2022.8.07.0001 e 0713867- 78.2022.8.07.0001).
Todavia, o pedido do procurador PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO sequer foi processado nestes autos, haja vista que lhe foi determinado que buscasse a execução de seu crédito em processo autônomo, conforme decisão de ID 205029021: “De forma a não tumultuar o presente feito, intime-se o peticionante PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO para que promova a distribuição do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, vinculados ao feito principal.”.
Nesse sentir, e uma vez que as verbas perseguidas nesse cumprimento de sentença dizem respeito unicamente a processo que transitou em julgado, indefiro a impugnação no particular.
A parte executada questionou também os cálculos apresentados pelo credor.
No entanto, os questionamentos da parte a este respeito também se referem ao processo de nº 0713867-78.2022.8.07.0001, que não é objeto desse cumprimento de sentença.
A parte até mesmo requer a exigência de caução idônea, o que evidencia a conclusão aqui exarada.
Logo, não merecem reparos os cálculos apresentados no ID 201751711 e posteriormente atualizados no ID 209223525.
Indefiro a impugnação também nesse ponto. 3) Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e em observância da decisão de ID 205029021, determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Até o limite de R$ 19.333,19 (dezenove mil trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos).
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710488-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, GRUPO MIRANDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES e GRUPO MIRANDA LTDA, ora devedoras, não comprovaram nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 16/08/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 205029021.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710488-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, GRUPO MIRANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anotado, nesta oportunidade, o substabelecimento sem reservas de ID 204086643.
O advogado FLAVIO AUGUSTO FONSECA protocolou pedido de cumprimento de sentença quanto a seus honorários no ID 201751709.
Posteriormente, o advogado PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO também protocolou pedido de cumprimento relativo a seus honorários no ID 202916278.
De forma a não tumultuar o presente feito, intime-se o peticionante PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO para que promova a distribuição do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, vinculados ao feito principal.
As custas já recolhidas poderão ser aproveitadas.
Com a intimação, promova-se a baixa do exequente Pedro Henrique, devendo permanecer apenas o exequente FLAVIO AUGUSTO FONSECA.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de ID 201751709. 1) Intime-se, pelo DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/07/2024 11:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710488-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, GRUPO MIRANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de terceiro interessado quanto a penhora no rosto dos autos e reserva de valores (ID 204197274).
Observo que houve penhoras no rosto dos presentes autos anteriores a sentença, inclusive do processo mencionado pelo interessado, a saber: 1º - O ofício de ID 128837064 informa penhora no rosto dos autos de créditos em favor da requerida Vivianne da Costa Martins Soares para garantia de dívida nos autos da execução nº 0709150-62.2018.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no importe de R$ 243.446,39; 2ª - O ofício de ID 137636093 informa penhora no rosto dos autos de créditos em favor das partes RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES e VIVIANNE DA COSTA MARTINS para garantia de dívida nos autos da execução nº 0725091-13.2022.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no importe de R$ 163.407,15; 3ª - O ofício de ID 161405722 informa a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos destinados à parte VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA para garantia da dívida nos autos da execução nº 0738107-73.2018.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no importe de R$ 72.412,16; e 4ª - O ofício de ID 167492930 informa penhora no rosto dos autos de créditos em favor da requerida VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA para garantia de dívida nos autos da execução nº 0736740-14.2018.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no importe de R$ 73.019,63.
A sentença de ID 162907770 determinou o arresto dos valores aqui depositados para garantia do pagamento do montante devido à título de aluguel junto aos autos 0713867-78.2022.8.07.0001, no qual consta VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, CPF: *75.***.*93-46 como autora e detentora de eventual crédito.
Contudo, a sentença proferida nos autos do despejo acima descrito ainda não transitou, ou seja, o crédito ali demandado ainda não se encontra constituído.
Ante a ausência de trânsito em julgado, os valores depositados no presente feito ainda pertencem aos requeridos, respeitado o arresto determinado em sentença.
Assim, caso a sentença daqueles autos seja confirmada os valores aqui depositados serão revertidos para pagamento na ação de despejo c/c cobrança, passando assim a titularidade de Vivianne da Costa.
Ocorre que, nos presentes autos, foi protocolado pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Assim, a fim de se evitar confusão quanto aos depósitos aqui realizados e o crédito que será aqui perseguido (honorários), determino o cumprimento da decisão de ID 203270453.
Oficie-se ao banco BRB para que promova a transferência dos valores depositados nas contas judiciais 1552207096 e 1551719204 para conta judicial vinculada ao PJe 0713867-78.2022.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a finalidade de resguardar a fidedignidade das penhoras registradas no presente feito, a Serventia deverá providenciar as anotações das penhoras acima descritas, na ordem em que se encontram, nos autos de destino da transferência de valores acima determinada (0713867-78.2022.8.07.0001).
Tudo feito, retornem os autos para apreciação do pedido de ID 203502714.
Dou a presente decisão força de ofício.
Intimem-se, inclusive o interessado de ID 204197274.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:20
Juntada de comunicações
-
19/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:58
Outras decisões
-
15/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710488-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, GRUPO MIRANDA LTDA REU: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, JAMIL BUZAR FILHO, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS Conforme certificado ao ID 200286945, há depósitos judiciais vinculados ao presente feito.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença ID 162907770 determinou o arresto dos valores depositados em Juízo no PJe 0710488-32.2022.8.07.0001 para garantir o pagamento dos valores devidos à título de aluguel, que são cobrados no PJe 0713867-78.2022.8.07.0001.
Assim, determino que os valores depositados nos autos, conforme ID 200286945, sejam transferidos para conta judicial vinculada ao PJe 0713867-78.2022.8.07.0001.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Retifique-se a autuaçao, conforme petições ID 202916278 e 201751709.
Em análise dos autos, verifica-se que os advogados FLAVIO AUGUSTO FONSECA e PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO apresentaram pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 202916278 e 201751709).
Todavia, verifica-se que na petição ID 201751709, o exequente pretende incluir no cumprimento de sentença os honorários advocatícios sucumbenciais referente ao processo 0713867-78.2022.8.07.0001.
Porém, não houve o trânsito em julgado do PJe 0713867-78.2022.8.07.0001, sendo inviável a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais daquele processo.
Eventual execução deverá ocorrer nos autos daquele processo e após o trânsito em julgado.
Assim, intime-se o exequente PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO para emendar a inicial do cumprimento de sentença para excluir da cobrança o valor dos honorários sucumbenciais referentes ao processo 0713867-78.2022.8.07.0001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 16:00
Juntada de comunicações
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:24
Outras decisões
-
03/07/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:01
Outras decisões
-
17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:58
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:45
Outras decisões
-
09/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:32
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 00:38
Publicado Ata em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:31
Outras decisões
-
13/03/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:21
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 20:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:58
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/01/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 13:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/10/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Termo em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 14:45
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 11:31
Expedição de Termo.
-
04/10/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/09/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/08/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/08/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:39
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 22:54
Recebidos os autos
-
10/06/2022 22:54
Deferido o pedido de
-
10/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/06/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 13:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 17:19
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/05/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 08:36
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/04/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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