TJDFT - 0708279-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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16/08/2025 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VERONICA LOUREDO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708279-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA LOUREDO DA SILVA REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VERONICA LOUREDO DA SILVA em desfavor de A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 13/09/2023, contratou os serviços da ré para a realização da festa de um ano do seu sobrinho no dia 10/12/2023, incluindo decoração e buffet do evento para 80 (oitenta) pessoas pelo preço de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Alega, contudo, que após o dia 06/12/2023, às vésperas do evento, a empresa parou de responder as mensagens da autora, tendo anunciado a sua falência na rede social Instagram.
Por essas razões, requer a condenação da ré na multa contratual de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato em razão da rescisão unilateral, devolução da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos), indenização por danos materiais de R$ 174,54 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, especialmente no contrato de ID 190334834 e o pagamento da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) (ID 190334838).
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora não devolveu o dinheiro da consumidora.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
O contrato celebrado entre as partes, na cláusula 5ª (ID 190334834), prevê a possibilidade de rescisão contratual com pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) por parte do consumidor do valor total do contrato.
Contudo, o contrato não prevê qualquer penalidade a empresa em caso de descumprimento de suas obrigações, o que desequilibra a relação contratual em prejuízo do consumidor.
Diante disso, é cabível a aplicação da inversão da cláusula penal, com a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ocorre que, a cláusula penal que, pela desproporcionalidade, tem potencial para gerar enriquecimento ilícito viola os artigos 6º, incisos IV e V, 51, inciso IV do CDC.
O art. 413 do Código Civil, por sua vez, estabelece que “ a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
A multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato supera em muito a razoabilidade, viola do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a intervenção judicial para reduzi-la.
Assim, a multa de 10% (dez por cento) do valor pago (R$ 440,00) retribui suficientemente o descumprimento do contrato levado a efeito pela ré.
Quanto ao pedido de danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, gerando aborrecimentos e incômodos que ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Assim, cabível a reparação moral pretendida.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Por fim, considerando que o aniversário não ocorreu por culpa da ré, deve ser condenada a ressarcir à autora a quantia dispendida para aquisição de lembrancinhas, convites etc., no valor de R$ 174,54 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme comprovantes de ID 190334842 a 190334844.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (13/09/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Condeno ainda a ré a pagar a autora a quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) referente a inversão da multa por rescisão antecipada do contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da presente ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Condeno também a ré a pagar a autora a quantia de R$ 174,54 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VERONICA LOUREDO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VERONICA LOUREDO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/05/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708279-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA LOUREDO DA SILVA REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/05/2025 14:00 SALA 29 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-29-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/03/2025 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/03/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:58
Indeferido o pedido de VERONICA LOUREDO DA SILVA - CPF: *88.***.*38-88 (REQUERENTE)
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17/03/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:32
Deferido o pedido de VERONICA LOUREDO DA SILVA - CPF: *88.***.*38-88 (REQUERENTE).
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20/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708279-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA LOUREDO DA SILVA REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 223770823.
Designe-se audiência de conciliação junto ao Terceiro NUVIMEC, e intime-se a autora.
A autora terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar o novo endereço da ré.
Informado o novo endereço, cite-se e intime-se a parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:10
Deferido o pedido de VERONICA LOUREDO DA SILVA - CPF: *88.***.*38-88 (REQUERENTE).
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28/01/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708279-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA LOUREDO DA SILVA REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, CANCELEI a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/01/2025 13:00, tendo em vista a proximidade e a falta de tempo hábil para novas diligências.
Intime-se a parte autora para ciência do cancelamento da audiência bem como acerca da diligência infrutífera e para fornecer endereço atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2025 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:56
Deferido o pedido de VERONICA LOUREDO DA SILVA - CPF: *88.***.*38-88 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708279-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA LOUREDO DA SILVA REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VERONICA LOUREDO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:19
Indeferido o pedido de VERONICA LOUREDO DA SILVA - CPF: *88.***.*38-88 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de VERONICA LOUREDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708279-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA LOUREDO DA SILVA REQUERIDO: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte autora (id. 203497609).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito.
Fornecido novo endereço, designe-se nova data para sessão de conciliação, a ser realizada junto ao 3º NUVIMEC, e intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a ré.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:54
Deferido o pedido de VERONICA LOUREDO DA SILVA - CPF: *88.***.*38-88 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/06/2024 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:32
Deferido o pedido de VERONICA LOUREDO DA SILVA - CPF: *88.***.*38-88 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/05/2024 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708279-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA LOUREDO DA SILVA REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI DECISÃO Processada a redistribuição, recebo o feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial a fim de informar endereço atualizado da empresa ré, tendo em vista que o endereço constante na inicial já foi diligenciado nos autos de n. 0738588-54.2023.8.07.0003 sem sucesso, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/03/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708279-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA LOUREDO DA SILVA REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº. 0738588-54.2023.8.07.0003 que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente demanda.
Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto sem julgamento do mérito, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Redistribua-se, pois, o presente processo ao Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Mantenha-se a Sessão de Conciliação designada. -
18/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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