TJDFT - 0726556-78.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEI DA SILVA MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726556-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDERSON WESLEI DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212510446).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência (IDs 207225770 e 210181793) do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 12.044,90 (doze mil e quarenta e quatro reais e noventa centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.162,10 (cinco mil e cento e sessenta e dois reais e dez centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/05/2024 14:20
Outras decisões
-
22/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEI DA SILVA MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEI DA SILVA MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726556-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON WESLEI DA SILVA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Anderson Weslei da Silva Moreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente no percurso para o trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 191248043), aceita pela parte autora (ID 191465866). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:06
Homologada a Transação
-
02/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726556-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON WESLEI DA SILVA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:53:27.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEI DA SILVA MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:37
Outras decisões
-
05/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 13:41
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEI DA SILVA MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:31
Juntada de intimação
-
05/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEI DA SILVA MOREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEI DA SILVA MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:32
Juntada de intimação
-
04/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:13
Nomeado perito
-
04/10/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:13
Outras decisões
-
02/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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