TJDFT - 0722341-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA COELHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO PRADO DA SILVA COELHO em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA COELHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO PRADO DA SILVA COELHO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722341-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA DO PRADO DA SILVA COELHO, JULIO CESAR DA SILVA COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
24/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO PRADO DA SILVA COELHO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA COELHO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722341-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA DO PRADO DA SILVA COELHO, JULIO CESAR DA SILVA COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documento precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
11/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DO PRADO DA SILVA COELHO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:28
Outras decisões
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05/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/04/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722341-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA DO PRADO DA SILVA COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JULIO CESAR DA SILVA COELHO DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA DO PRADO DA SILVA COELHO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e JULIO CEZAR DA SILVA COELHO.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “a) a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, para determinar: a.1) ao DETRAN/DF a abstenção de lançar qualquer restrição ou ordem de apreensão do documento anotada no prontuário da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento total, parcial ou moroso por parte do órgão de trânsito [...]” (destaquei) DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
O cenário que se descortina nos autos revela que a autora fora autuada pelo suposto cometimento de infração de trânsito em 13/04/2023, a qual resultará na perda da sua permissão para dirigir, pois possui a CNH provisória.
Alega não ter cometido a infração e indica como condutor seu pai, ora requerido, o qual teria cometido a infração ao ir deixá-la e seu local de trabalho.
Aduz que a infração foi cometida às 7h53, mas que já estava no trabalho, pois bateu o ponto às 7h58 e seria impossível bater o ponto em 5 minutos.
Ante o contexto, não há como se aferir, de pronto, qualquer ilegalidade no ato administrativo, que apenas deu vazão aos comandos dos atos normativos vigentes, no sentido de aplicar a penalidade de trânsito supostamente cometida.
Ausente qualquer prova nos autos de que a autora, após a Notificação da Autuação, nos quinze dias de prazo estabelecidos no CTB, tenha se manifestado pela indicação do real infrator junto ao DETRAN/DF. É certo e lógico que, caso não tenha feito a referida identificação, será considerada responsável pela infração.
O ato administrativo possui presunção de legitimidade e a conclusão contrária demanda ampla dilação probatória, o que não é possível se aferir neste momento processual.
Nesse prumo, não se encontra o pleito liminar, prima facie, revestido de melhor juridicidade, neste átimo processual, razão pela qual o INDEFIRO o pedido antecipatório.
Antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para esclarecer a disposição dos polos da demanda, uma vez que o senhor JULIO CEZAR DA SILVA COELHO é seu genitor, bem como, consta autodeclaração de reconhecimento da infração em seu nome.
Deverá constar no polo ativo os que concordem com a demanda e no polo passivo apenas os que se oponham ao pedido inicial.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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