TJDFT - 0700523-63.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700523-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA, JAQUELINE SOARES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:54
Outras decisões
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11/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:39
Outras decisões
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03/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700523-63.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA, JAQUELINE SOARES GOMES DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID232513545, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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02/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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11/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
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20/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700523-63.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA, JAQUELINE SOARES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Tornem os autos ao arquivo provisório.
A prescrição intercorrente se encerrará em 30/01/2031 Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/03/2025 17:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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09/03/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700523-63.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
B.
S.
EXECUTADO: J.
C.
A.
L., J.
S.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora: a) A expedição de Certidão de Crédito, consoante art. 517, do Código de processo Civil; b) A inscrição do nome dos requeridos no cadastro de inadimplentes, conforme regra do artigo 782, § 3º NCPC; c) Que seja efetuado o cadastro em referido portal, através da expedição de oficio ao SERASA e ao SPC; d) Seja determinado o bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em nome dos executados;e) Que seja determinado a suspensão da CNH (Carteira nacional de habilitação) em nome do executada.
Decido.
Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Defiro, também, a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC.
Quanto aos demais pedidos, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
CNH A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 30/01/2031, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700523-63.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA, JAQUELINE SOARES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que seja requisitado da Secretaria da Receita Federal a Declaração de Operações Imobiliária (DOI) e CCS-BACEN dos executados.
Ocorre que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal dos devedores mediante a pesquisa INFOJUD, de modo que se infere de suas declarações de imposto de renda a inexistência de operações imobiliárias por eles realizadas.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018).
Ademais, a bem da verdade, o credor pretende é saber se o devedor possui imóveis em seu nome ou se realizou transmissão imobiliária e para tanto pode se valer das buscas no e-RIDF ou mesmo no SREI.
A requisição ao Órgão Tributário seria claro meio transverso de obter essas informações sem o devido pagamento das taxas cabíveis para a busca em Cartórios Imobiliários.
Ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , as quais restaram infrutíferas.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 14:09
Deferido o pedido de JAQUELINE SOARES GOMES - CPF: *83.***.*59-25 (EXECUTADO).
-
30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700523-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA, JAQUELINE SOARES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA, JAQUELINE SOARES GOMES.
A primeira parte executada apresentou embargos à execução em autos apartados, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado, conforme se verifica pela decisão de ID 193069457.
Ante o indeferimento do efeito suspensivo acima citado, o feito prosseguiu com as respectivas pesquisas de bens do devedor passíveis à penhora mediante os sistemas SISBAJUD – o qual resultou parcialmente frutífero – RENAJUD – que resultou frutífero, porém, apresentou carro com restrições – e INJOJUD.
Intimada, a parte executada apresentou somente a objeção à penhora quanto ao veículo encontrado pelo sistema RENAJUD, arguindo que o mesmo não pode ser penhorado por se tratar de um veículo alienado fiduciariamente (ID200584626).
E ainda, a segunda executada apresentou nos próprios autos, embargos à execução sob ID203986072.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apenas se insurgiu quanto aos embargos à execução acima mencionados (ID 205728582).
Decido.
Primeiramente, nada a prover quanto aos embargos à execução apresentados pela segunda executada sob ID203986072, uma vez que já precluiu aludida oportunidade - haja vista que a parte em comento foi citada em 16/02/2024 (ID186721159) e só apresentou referida resposta em 12/07/2024.
Ademais disso, nos termos do disposto da lei processual civil, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (arts. 914 do CPC/15).
Conforme dispõe o § 1º, do mesmo dispositivo legal em comento, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal” (grifei).
Dessa forma, tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro.
Logo, não há como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor.
Ademais, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, tampouco em ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, ou em violação ao postulado da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva sobre qual seria o meio e a forma adequada de defesa da Executada, uma vez que o Código de Processo Civil possui regra específica e clara sobre o assunto.
Nesse sentido, nossa Corte tem apresentado o seguinte posicionamento, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 914, § 1º DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A regra do art. 914, § 1º do CPC determina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal. 02.
A inobservância do dispositivo processual acarreta o não conhecimento dos embargos. 03.
O princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado quando não se cuidar de erro grosseiro. 04.
Recurso desprovido.Unânime.” (Acórdão 1196660, 07107439520198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
APRESENTAÇÃO COMO MERA PETIÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
REGULARIDADE.
RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
MATÉRIAS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 914, § 1°, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma. 2.
A apresentação de embargos do devedor como mera petição nos autos da execução representa erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, já que não preenchidos os requisitos da via processual pretendida. 2.1.
Na hipótese, é improcedente a alegação de que houve mero erro de cadastramento de petição no PJE, já que inviável a oposição de embargos do devedor mediante apresentação de petição nos autos da execução, sendo necessária a distribuição de novo processo com os requisitos inerentes à instauração de nova ação, inclusive os pressupostos da petição inicial, o que não foi observado pelos recorrentes. 3.
A exceção de pré-executividade configura meio atípico e excepcional de defesa somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, independente de qualquer prova 3.1.
Verificado que os embargos à execução opostos de forma irregular veicula matérias que carecem de análise probatória, pois sustentados temas como coação, ameaça e excesso de execução, é inviável seu conhecimento como exceção de pré-executividade. 4.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1178756, 07074302920198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante das razões acima expostas, deixo de receber a manifestação de ID 203986072, porquanto, além de intempestiva, inadequada a via eleita em questão.
No que concerne à objeção à penhora do veículo encontrado, não assiste razão a executada, pois, é cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Desta feita, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Ou seja, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro de gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Contudo, tal situação não impede a penhora sobre os direitos do veículo especificado.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada sob ID200584626 Assim, como rejeito também à impugnação à justiça gratuita apresentada pelo exequente sob ID 205728582, uma vez que, além de não ter comprovado nos autos qualquer inexistência dos requisitos essenciais ao deferimento dos benefícios da gratuidade judicial à impugnada, aludido pleito ainda não foi apreciado, o que passo fazer.
Considerando que o pedido dos benefícios da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, inclusive em fase recursal e executória, intime-se a segunda executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando aos autos ,cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses .
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito e apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores já constritos.
Saliento, caso o exequente tenha interesse na constrição do veículo encontrado sob ID 197962364, deverá, dentro do mesmo prazo acima concedido, indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico de transferência do valor constrito sob ID 197962362 para a conta de titularidade do exequente indicada sob ID 200557688.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 18:10
Indeferido o pedido de JAQUELINE SOARES GOMES - CPF: *83.***.*59-25 (EXECUTADO)
-
03/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700523-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA, JAQUELINE SOARES GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das impugnações apresentadas pela executada sob ID's200584626 e 203986072.
Após, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JAQUELINE SOARES GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700523-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA, JAQUELINE SOARES GOMES DESPACHO Em observância aos autos dos Embargos à Execução, verifico que consta na inicial deste, o pedido de suspensão do feito nos termos do art. 919, §1º, do CPC e que se encontra aguardando o prazo para emenda inicial.
Desta feita, deixo de apreciar o pedido de suspensão de ID188888212, pois será apreciado no aludido processo.
E tendo em vista o interesse da primeira executada em quitar o débito, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de apresentar uma eventual proposta de acordo.
Em caso negativo, cumpra-se as demais determinações constantes na decisão de ID155926219.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JAQUELINE SOARES GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:26
Outras decisões
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
12/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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