TJDFT - 0702493-41.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de WILSON NETTO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 23:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:52
Indeferido o pedido de WILSON NETTO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*83-04 (EXECUTADO)
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11/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702493-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILSON NETTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 1.551,21 em contas de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Sobre a declaração de renda foi registrado sigilo a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
Certifico, outrossim, que foi imposta a restrição judicial de penhora sobre o(s) veículo que não continha restrição, registrando-se avaliação previa do(s) veículo(s) por seu valor médio de mercado, indicado nos comprovantes anexos, por intermédio do sistema RENAJUD.
De ordem, expeça-se o mandado para efetivação da medida.
Sem prejuízo, fica o autor intimado a petição apresentada no id retro.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
17/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON NETTO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702493-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILSON NETTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte ré ao cumprimento de sentença.
Decido.
Em que pese a argumentação do executado, autor na fase de conhecimento, vejo que este recolheu as custas iniciais (ID n. 116276080) ao ajuizar a demanda, sem formular qualquer requerimento relativo à concessão da gratuidade de justiça. À luz da jurisprudência deste TJDFT, o recolhimento das custas iniciais é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça realizado no processo originário, caracterizando-se a preclusão lógica diante da manifesta incoerência na prática do ato de efetuar o pagamento das custas e requerer o acesso à gratuidade (Acórdão 1898480, 07064301820248070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda que assim seja, reforço que o réu sequer requereu a concessão do benefício, tendo o Superior Tribunal de Justiça jurisprudência pacífica no sentido de ser inadmissível o deferimento do direito à justiça gratuita sem a manifestação da parte interessada, ou seja, ex officio.
Assim, não há amparo na alegação formulada, sendo exigível a condenação decorrente da sentença exequenda ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Note-se que o requerimento da justiça gratuita apenas foi formulado pelo réu após a sentença e o trânsito em julgado do título, três dias antes de ser requerido este cumprimento, quando constituiu nova advogada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID n. 197428224.
Não obstante, em análise aos documentos de ID n. 197428226, defiro a gratuidade judiciária ao executado, por entender comprovada a necessidade do benefício.
Não obstante, deverá a parte se atentar ao fato de que, nos termos do entendimento do STJ, a referida benesse tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Exatamente por tal razão, a concessão não suspende a exigibilidade dos honorários a que foi condenado o devedor, mas acarreta a suspensão dos honorários previstos pelo art. 523 do CPC.
Intime-se o exequente a instruir o feito com planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal, observando o deferimento supra.
Com a planilha, prossiga-se aos atos constritivos já deferidos pela decisão que recebeu este cumprimento.
Excluam-se as demais patronas como representantes do réu, deixando tão somente a Dra Kátia da Silva Aguiar, OAB n. 22.347/DF.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:26
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:18
Outras decisões
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15/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WILSON NETTO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702493-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WILSON NETTO DE OLIVEIRA REU: MARISETE LUIZ XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WILSON NETTO DE OLIVEIRA contra MARISETE LUIZ XAVIER.
Contudo, a parte Requerida informou que já havia sido ajuizada demanda idêntica, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, havendo acordo homologado no bojo dos autos n. 2013.09.1.022278-2, que tramitou perante este Juízo.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte, pois as demandas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo que o mérito foi apreciado por sentença com trânsito em julgado.
Assim, reconheço a existência de coisa julgada para todos os pedidos e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatiza EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
23/01/2024 22:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702493-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WILSON NETTO DE OLIVEIRA REU: MARISETE LUIZ XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: retifique-se a autuação para inserir a tramitação prioritária, em virtude de o autor ser pessoa idosa, nos termos da lei (art. 1.048, I do CPC).
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação. À luz dos arts. 10 e 337, §§ 1º e 4º do CPC, intime-se o autor, em 15 (quinze) dias, a esclarecer em que ponto esta demanda difere da já anteriormente proposta (n. 2013.09.1.022278-2), a ponto de não se configurar a coisa julgada.
Esclareça ainda a razão de não ter requerido o cumprimento de sentença relativo ao acordo homologado.
Após, dê-se vista à ré e retornem conclusos, com brevidade.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2022 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MARISETE LUIZ XAVIER em 13/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/06/2022 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:18
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de WILSON NETTO DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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03/03/2022 19:41
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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