TJDFT - 0710683-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:35
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BRAGA PLA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Cancelamento do contrato durante gravidez da beneficiária.
Parto de alto risco.
Tema 1.082 do STJ.
Requisitos legais e jurisprudenciais não preenchidos.
Desprovimento de ambos os recursos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar as requeridas a preservar o plano de saúde firmado com a requerente com todas as coberturas a ele inerentes, mediante o pagamento, por parte desta, do valor mensal que já suportava.
Além disso, o magistrado de origem condenou solidariamente às partes requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do contrato observou os requisitos legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a situação vivenciada pela apelada enseja uma compensação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Esses requisitos estão previstos no art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso concreto, após consulta ao acervo probatório, verifica-se que a parte autora foi de fato notificada do cancelamento no dia 05/03/2024, conforme documento de ID 62998887, ou seja, antes de decorrido o prazo de 12 meses exigidos pela legislação regente.
Além disso, o e-mail de notificação enviado à autora demonstra que o cancelamento ocorreria no dia 09/04/2024, desrespeitando, assim, a antecedência mínima de 60 dias.
Por fim, o relatório médico assinado pela Dra.
Renata Franco do Carmo atesta que a beneficiária estava em acompanhamento pré-natal com gravidez de alto risco, devido ao risco de pré eclâmpsia.
Dessa forma, não restaram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais elencados no Tema 1.082 do STJ. 4.
O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que houve negativa de continuidade da assistência médico-hospitalar, aumentando sobremaneira a sua aflição e angústia.
Dessa feita, levando em consideração a situação experimentada pela parte autora apelada, aliada a uma gravidez de alto risco, restou claro a ocorrência de um abalo à sua dignidade humana, sendo merecedora, portanto, de uma compensação a título de danos morais.
IV.
Dispositivo 5.
Desprovimento de ambos os recursos. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC: arts. 2º e 3º; Resolução Normativa DC/ANS 195/2009: art. 17; CPC: art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1082; TJDFT, AGI 07038943420248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. -
03/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0710683-46.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA APELADO: ANNA LUIZA BRAGA PLA DESPACHO Verifica-se que não consta instrumento procuratório nos autos que confira poderes ao advogado signatário digital do recurso ID 62998988.
Nesse contexto, concedo à parte recorrente ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE, o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a sua representação processual.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
22/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/08/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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